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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 1070 DO E. STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRF4. 5008525-62.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 12/05/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 1070 DO E. STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A hipótese dos autos trata de pedido requerido administrativamente antes da Lei 13.846/2019, cuja questão discutida se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça por conta de Recursos Repetitivos (Tema 1070). 2. A Turma tem entendido que não sendo estabelecidas exceções pelo e. STJ, não cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (TRF4, AG 5008525-62.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008525-62.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003732-89.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA VERDUM

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA VERDUM contra decisão (evento 85, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, que, em procedimento comum, determinou a suspensão do curso da ação até o julgamento do Tema 1070 do e. STJ.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão guerreada, para fins de prosseguimento do regular trâmite do processo de conhecimento considerando que, desde 18 de junho de 2019, com a promulgação da Lei 13.846/2019, o artigo 32 da Lei 8.213/91 expressamente determina a soma dos salários de contribuição para fins de composição do salário de benefício.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente cumpre referir que os autos tratam do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, NB 178.292.316-8, que restou indeferida em 08/09/2016 junto ao posto do INSS da cidade de Canoas/RS.

Não procede a insurgência da parte agravante.

Isso porque a decisão agravada está alinhada com o entendimento da Turma no sentido de que não cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há determinação de suspensão nacional do processamento da tramitação de todos os processos pendentes. Ou seja, no sentido da observação estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.

Nesse sentido em suspensão determinada em outro repetitivo (TRF4, AG 5009432-08.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/05/2020).

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1005/STJ. TETOS. EC 20/98. EC 41/03. SOBRESTAMENTO. 1. Hipótese em que se trata de recurso em que a questão discutida, ao menos em parte, se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1005) 2. Esta 5ª Turma tem entendido que não sendo estabelecidas exceções pelo STJ ao se determinar a suspensão dos processos relativos a um determinado Tema, não cabe às instâncias inferiores o estabelecimento de exceções. 3. Com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, é o caso de ser mantido o sobrestamento determinado na origem. (TRF4, AG 5017691-89.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Nessa linha da entendimento, inexistem razões para reformar a decisão recorrida que determinou o sobrestamento do feito até o final julgamento do recurso repetitivo (Tema 1070/STJ).

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159504v2 e do código CRC 723eb78c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:13:24


5008525-62.2022.4.04.0000
40003159504.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008525-62.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003732-89.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA VERDUM

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 1070 DO E. STJ. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.

1. A hipótese dos autos trata de pedido requerido administrativamente antes da Lei 13.846/2019, cuja questão discutida se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça por conta de Recursos Repetitivos (Tema 1070). 2. A Turma tem entendido que não sendo estabelecidas exceções pelo e. STJ, não cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159505v3 e do código CRC 8d855ff0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:13:24


5008525-62.2022.4.04.0000
40003159505 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008525-62.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA VERDUM

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:01:05.

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