Agravo de Instrumento Nº 5034497-68.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018748-51.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: ORIMAR DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ORIMAR DE SOUZA GUIMARÃES contra decisão (
, originário) proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 25ª Vara Federal de Porto Alegre que suspendeu o feito por conta da incidência do Tema 1031 do e. STJ.Argumenta o agravante que, diante da urgência do pedido, relativiza-se o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, consoante o Tema 988 do STJ, de modo a autorizar o conhecimento da matéria em agravo de instrumento. Argumenta a parte que inexiste motivo para a manutenção da suspensão do processamento da instrução do feito, diante do julgamento do Tema 1.031 do STJ, o que autoriza o levantamento da suspensão levada a efeito.
O Agravante requer antecipação da tutela e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
O pedido de liminar foi deferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Procede a insurgência.
Inicialmente, cumpre referir que face ao julgamento do Tema 988 pelo e. STJ (REsp 1696396/MT, e no REsp 1704520/MT) trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, admito o presente agravo de instrumento tendo em vista que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão sub judice em apelação, visando dirimir tema já julgado pelo e. STJ.
Pois bem.
Isso porque foi julgado em 02/03/2021 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Tema nº 1.031 em que restou fixada a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Assim sendo, tenho que inexiste motivo para a manutenção da suspensão da instrução do feito. Esta é a posição que vem sendo adotada nesta Corte, o que atestem os presentes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1031 DO STJ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. ACÓRDÃO PUBLICADO. ARTIGO 1.040, III, DO CPC. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018). In casu, dá-se trânsito ao recurso porquanto não remanescerá utilidade à eventual futura apelação após a produção de efeitos irreversíveis pela decisão agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1031, publicado em 2-3-2021, firmou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." 3. Nesse contexto, com a publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão do processo de origem. Exegese do inciso III do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5033245-64.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)Portanto, tenho que inexistem razões para reformar a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.031 DO STJ. JULGAMENTO CONCLUÍDO. Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor de vigia, por periculosidade, no período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu sua manifestação no julgamento do Tema 1.031, publicado em 02/03/2021. Assim, impende seja dado prosseguimento à ação de origem. (TRF4, AG 5004769-79.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça). 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. (TRF4, AC 5049089-35.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021)
Deste modo, assiste razão à agravante, sendo adequada a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866685v2 e do código CRC 9d7a4711.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034497-68.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018748-51.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: ORIMAR DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 1031 DO STJ. JULGADO E ACÓRDÃO PUBLICADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Tema 1031 já foi julgado em 09/12/2020 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 02/03/2021, sendo firmado a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." 2. Inexistem razões para manter o processo suspenso em face das questões envolvendo o Tema STJ 1031.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866686v2 e do código CRC ccb64335.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5034497-68.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: ORIMAR DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 08/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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