Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1. 070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TRF4. 5052061-60.2021.4....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Possibilita-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para que sejam apurados os valores devidos de acordo com a tese firmada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5052061-60.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052061-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO DUFECH CASTILHOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação proposta pela parte autora, nos seguintes termos (ev. 115):

Vistos.

A parte autora apresenta impugnação (evento 104) ao cálculo das parcelas vencidas alegando que o INSS efetuou modificação no cálculo da RMI. Assevera que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor estava recebendo tinha RMI de R$ 1.342,66 apurada pelo fator previdenciário de 0,7535 sobre R$ 1.781,91 (1-PROCADM3, pág. 40).

Pois bem, analisando o caso, tenho que deve ser acolhida a impugnação do demandante. Isto porque não há como modificar nesse momento processual os parâmetros administrativos na revisão do benefício previdenciário.

O próprio INSS admite na petição do evento 112 que houve erro na concessão do benefício originário ao não perceber a existência de atividades concomitantes.

Assim, se havia equívoco na memória de cálculo ou no período básico de cálculo no momento da concessão administrativa do benefício, tal situação deveria ter sido levantada em momento oportuno, possibilitando à parte contrária o direito à ampla defesa.

Ante o exposto, acolho a impugnação para determinar o prosseguimento do feito pelo valor indicado pelo exequente (evento 107), nos termos da fundamentação.

Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da impugnante, que fixo em 10% do valor impugnado da execução, nos termos do art. 85, §§1º e 3°, I, do CPC.

Prossiga-se, quanto ao pagamento, o determinado no evento 109.

Diligências legais.

Argumentou que a divergência no cálculo da renda mensal inicial (RMI) decorre da aplicação nas normas vigentes quando da concessão da aposentadoria (DIB 28/08/2006), bem como porque tinha duas atividades concomitantes. Mencinou que não é cabível a discussão em sede de cumprimento de sentença, devendo ser utilizados os critérios e normas vigentes àquela época. Registrou que a agência concessória, ao implementar a aposentadoria, errou ao não perceber a existência de atividades concomitantes. Protestou pela reforma da decisão, a fim de que seja mantida a RMI implantada na aposentadoria, com o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos do INSS (ev. 97). Pugnou, ainda, seja anulada a decisão, determinando-se a suspensão do feito até decisão final do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.070 (ev. 1 - INIC1).

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram rejeitados.

VOTO

Inicialmente, cabe referir que, em acórdão publicado em 24/05/2022, houve julgamento do Tema 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi assim firmada:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Logo, não há motivo para que se determine a suspensão do feito.

No que é pertinente à divergência acerca da apuração da RMI, conforme admitido pela própria autarquia (ev. 112 do processo originário), quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a agência concessória errou ao não perceber a existência de atividades concomitantes.

Logicamente que, à época, foram observadas as normas vigentes, como argumentou a autarquia. Todavia, o fato de ter sido ignorado o exercício de atividades concomitantes veio em prejuízo do segurado, não havendo óbice à análise desse ponto específico mesmo em cumprimento de sentença, pois o equívoco pode e deve ser corrigido.

A tese exposta no agravo, portanto, não se sustenta, o que repercute também nos valores exequendos, de maneira que não poderão ser utilizados aqueles propostos pelo INSS, pois partem de uma premissa equivocada.

Todavia, também não é correto utilizar, em prejuízo da autarquia, os valores propostos pela parte autora, pois não há, na decisão agravada, fundamento para tanto.

Dito isso, e tendo em vista a tese firmada no julgamento do Tema 1.070 do STJ, acima em destaque, em sede de provimento de ofício, determina-se a remessa dos autos à contadoria judicial para que apure os valores devidos levando em consideração o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, bem como que o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Desta forma, a decisão agravada deve ser reformada para que os autos do cumprimento de sentença sejam remetidos à contadoria judicial para que os valores sejam calculados de acordo com a tese firmada no Tema 1.070 do STJ.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003390001v6 e do código CRC 329c786b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:29:23


5052061-60.2021.4.04.0000
40003390001.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052061-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO DUFECH CASTILHOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

Possibilita-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para que sejam apurados os valores devidos de acordo com a tese firmada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003390003v4 e do código CRC 738f72ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:29:23


5052061-60.2021.4.04.0000
40003390003 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052061-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO DUFECH CASTILHOS

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora