Agravo de Instrumento Nº 5010948-92.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031466-51.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ABREU LAZZARI
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE ABREU LAZZARI contra decisão (
) do MMº Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre, que, após o término da instrução, determinou a suspensão do processo de origem em face do efeitos TEMA 1070 - STJ.O Agravante defende, em apertada síntese, que o pleito deve prosseguir com o julgamento parcial do mérito, especialmente no que se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício compreendido entre 03/09/2001 a 30/10/2006 e a averbação dos respectivos salários-decontribuição.
Sem contrarrazões.
Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em 02/02/2022, oportunidade em que havia determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).
Assim, é acertada a decisão de sobrestamento de feito se há ordem de suspensão dos processos que versam sobre matéria submetida a recurso repetitivo junto ao STJ. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026517-70.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2021)
Inobstante, o e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Portanto, restando julgado o repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário, que ainda está sobrestado, visando o julgamento de toda a matéria objeto do feito.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711646v3 e do código CRC 1e93b51f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010948-92.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031466-51.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ABREU LAZZARI
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711647v3 e do código CRC beff73ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5010948-92.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ABREU LAZZARI
ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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