Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. TRF4. 5010948-92.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado. (TRF4, AG 5010948-92.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010948-92.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031466-51.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ABREU LAZZARI

ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)

ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE ABREU LAZZARI contra decisão (evento 99, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre, que, após o término da instrução, determinou a suspensão do processo de origem em face do efeitos TEMA 1070 - STJ.

O Agravante defende, em apertada síntese, que o pleito deve prosseguir com o julgamento parcial do mérito, especialmente no que se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício compreendido entre 03/09/2001 a 30/10/2006 e a averbação dos respectivos salários-decontribuição.

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida em 02/02/2022, oportunidade em que havia determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).

Assim, é acertada a decisão de sobrestamento de feito se há ordem de suspensão dos processos que versam sobre matéria submetida a recurso repetitivo junto ao STJ. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026517-70.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2021)

Inobstante, o e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Portanto, restando julgado o repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário, que ainda está sobrestado, visando o julgamento de toda a matéria objeto do feito.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711646v3 e do código CRC 1e93b51f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:19:2


5010948-92.2022.4.04.0000
40003711646.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010948-92.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031466-51.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ABREU LAZZARI

ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)

ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.

1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711647v3 e do código CRC beff73ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:19:2


5010948-92.2022.4.04.0000
40003711647 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010948-92.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ABREU LAZZARI

ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)

ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora