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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. TRF4. 5026033-21.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado. (TRF4, AG 5026033-21.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026033-21.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067883-03.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LOURDES DE FATIMA FRANCA MOREIRA

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou em 27/05/2022 a suspensão do feito em face do TEMA 1070 - STJ.

O Agravante defende, em apertada síntese, que o pleito deve prosseguir porquanto já julgado o repetitivo.

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Procede a insurgência.

O e. STJ já julgou o Tema 1070 e o acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Portanto, restando julgado o repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário, que ainda está sobrestado.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712929v2 e do código CRC cf018ddc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:19:47


5026033-21.2022.4.04.0000
40003712929.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026033-21.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067883-03.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LOURDES DE FATIMA FRANCA MOREIRA

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.

1. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

2. Com o julgamento do repetitivo, deve ser dado prosseguimento ao processo originário que ainda está sobrestado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712930v2 e do código CRC 37ccd100.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:19:47

5026033-21.2022.4.04.0000
40003712930 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5026033-21.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: LOURDES DE FATIMA FRANCA MOREIRA

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

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