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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. LEI 13. 846/2019. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. TRF4. 5023730-34.2022.4.04....

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. LEI 13.846/2019. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1. O art. 32 da Lei nº 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, sendo que, portanto, caso o benefício tenha sido requerido administrativamente após 18 de junho de 2019, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguarde a solução do STJ no tema 1070. Precedentes. 2. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (TRF4, AG 5023730-34.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023730-34.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000272-56.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GILNEI DA SILVA

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão determinou a suspensão do processo de origem em face do efeitos TEMA 1070 - STJ.

O Agravante defende, em apertada síntese, que o pleito deve prosseguir, porquanto o Segurado protocolou requerimento administrativo 18/07/2019 (DER), portanto, após a Lei 13.846/19, a qual permite expressamente a soma dos salários de contribuição.

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Procede a irresignação da parte autora.

Isso porque a forma de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes de que trata o art. 32 da Lei 8.213/91, foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, passando a ter a seguinte redação: "O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Portanto, para benefícios requeridos administrativamente após 18 de junho de 2019, como no caso dos autos, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguardasse, apesar da redação abrangente da tese, a solução do e. STJ no Tema 1070.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.070 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.846/2019. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. 1. A sistemática de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, foi alterada pela Lei 13.846/2019, explicitando a soma dos salários de contribuição para fins de composição do salário de benefício. 2. Para benefícios requeridos administrativamente após 18 de junho de 2019, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguarde a solução do STJ no tema 1070. (TRF4, AG 5030933-81.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)

Demais disso, o e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Nessa linha da entendimento, tenho que existem razões para reformar a decisão recorrida que determinou o sobrestamento do feito até o final julgamento do recurso repetitivo (Tema 1070/STJ).

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712901v3 e do código CRC 8eec23de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:19:45


5023730-34.2022.4.04.0000
40003712901.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023730-34.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000272-56.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: GILNEI DA SILVA

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. LEI 13.846/2019. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.

1. O art. 32 da Lei nº 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, sendo que, portanto, caso o benefício tenha sido requerido administrativamente após 18 de junho de 2019, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguarde a solução do STJ no tema 1070. Precedentes.

2. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712902v3 e do código CRC a8988e2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:19:45


5023730-34.2022.4.04.0000
40003712902 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5023730-34.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: GILNEI DA SILVA

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

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