Agravo de Instrumento Nº 5000711-04.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: NADIR MARIA PEREIRA PRESTES
ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nadir Maria Pereira Prestes contra decisão da MM. Juíza Federal Danielle Perini Artifon, da 16ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5059802-11.2018.4.04.7000/PR, a pretexto de que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indeferiu tutela de urgência visante à suspensão da exigibilidade dos créditos em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 5059802-11.2018.4.04.7000/PR (evento 3 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores oriundos de benefício previdenciário recebido supostamente de forma indevida pelo administrado não podem ser inscritos em dívida ativa da União e, desde logo, exigidos via execução fiscal. Alega que o conjunto probatório constante dos autos evidencia a boa fé da sua conduta ao postular a concessão do benefício de amparo social ao idoso, uma vez que vítima de grupo criminoso atuante em processo de concessão de benefícios assistenciais vinculado à Operação SOS, deflagrado pela Polícia Federal, conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal nos autos do processo nº 5047265-17.2017.4.04.7000. Alega que a jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário foi recebido de boa-fé pelo administrado, não cabe a restituição dos valores aos cofres públicos. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos em cobrança nos autos da execução fiscal nº 5059802-11.2018.4.04.7000/PR.
Feitas as intimações, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte agravante Nadir Maria Pereira Prestes ajuizou a ação de origem para afastar a cobrança na Execução Fiscal nº 5059802-11.2018.4.04.7000/PR, cujo crédito tem origem em benefício previdenciário indevidamente concedido pelo INSS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência de que fosse suspensa a cobrança.
Pois bem, desde que o segurado não esteja de boa fé, cabe a cobrança por parte do INSS de valores de benefício previdenciário indevidamente concedido (cf. TRF4, AG 5033001-09.2018.4.04.0000, Quinta Turma, juntado aos autos em 28/09/2018; AC 5002580-02.2016.4.04.7115, Quinta Turma, juntado aos autos em 15/10/2018; , AG 5015987-12.2018.4.04.0000, Terceira Turma, juntado aos autos em 01/08/2018).
Para a solução dos litígios relacionados com a questão, é crucial definir-se o que seja boa-fé e má-fé, devendo prová-las a parte que as alegue, não cabendo cogitar-se de presunções. A boa-fé e a má-fé se incluem no âmbito das questões de fato e provam-se por indícios e circunstâncias, incumbindo a quem as alegar o ônus da prova. Se o beneficiário alegar que recebeu os valores indevidos de boa-fé, não estando por isso obrigado a restituí-los, caber-lhe-á prová-lo.
Ora, para haver boa-fé do beneficiário, a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, não se cogita de boa fé.
No caso dos autos, foi constatado pela Administração que Nadir estava fora do grupo econômico contemplado pelo benefício de amparo social ao idoso, pois sua renda familiar supera o disposto no Decreto nº 6.214, de 2007 (tem direito ao benefício quem tiver renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo - art. 8º, II). Conforme apurado pelo INSS, o marido de Nadir recebe ele próprio aposentadoria (cf. evento 1, procadm5, fls. 21, do processo originário).
Ora, receber benefício de amparo social ao idoso, mesmo o cônjuge recebendo benefício previdenciário, não sugere erro desculpável que obste a cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS. Ainda que se admita a justificativa de que Nadir está separada do marido e que reside com a filha desde 2010 (evento 1, procadm5, fls. 29-30, do processo originário), não há erro desculpável pois nesse caso seria necessário computar a renda da filha, nos termos do art. 4º, V,
Daí que as alegações da parte agravante devem ser demonstradas durante a dilação probatória a ser realizada no processo de origem, sendo indevida, por ora, a tutela de urgência.
Assim, porque não demonstrada a probabilidade do direito - art. 300 do Código de Processo Civil -, agiu acertadamente o magistrado da causa ao negar o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5000711-04.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: NADIR MARIA PEREIRA PRESTES
ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
Não demonstrada a probabilidade do direito das alegações da parte autora (boa fé no recebimento de benefício previdenciário), não cabe conceder tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de benefício previdenciário indevidamente concedido pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019
Agravo de Instrumento Nº 5000711-04.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: NADIR MARIA PEREIRA PRESTES
ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 40, disponibilizada no DE de 21/05/2019.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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