Agravo de Instrumento Nº 5002443-15.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SIMONE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, em sede de mandado de segurança, ao argumento de que não restou configurado a ofensa ao direito líquido e certo à concessão do benefício requerido, independentemente de exame pericial.
Argumenta a agravante que se mostra abusivo a fixação da data da perícia para o dia 26/04/2022, ou seja, 4 (quatro) meses após a DER (09/12/2021). Diz que o prazo para realização da perícia destoa do razoável, bem como de próprio acordo formalizado pelo INSS. Postula a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Os embargos de declaração não foram acolhidos.
O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev. 8):
(...)
1. Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a Impetrante busca a concessão da ordem, já em sede liminar, a fim de que a Autoridade Impetrada seja compelida a realizar, imediatamente, a perícia médica e a conclusão do requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença (protocolo número 1998254064) e prolate decisão, concedendo ou indeferindo o auxílio-doença, ou, alternativamente, conceda provisoriamente o auxílio-doença até a data da realização da perícia médica.
Informa que a perícia presencial foi agendada somente para 26/04/2022 (requerimento em 09/12/2021) - (
).É o relatório. Decido.
2. É de ser indeferida a liminar requerida, a fim de que seja compelida a antecipar a data da perícia administrativa agendada pelo INSS.
O artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro determina que nas esferas administrativa, controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Como é de conhecimento geral, a autarquia previdenciária agenda perícias de acordo com a ordem dos pedidos apresentados e, nessa toada, a desmedida aplicação do princípio da razoável duração do processo pode acarretar a grave consequência de alteração da ordem de realização de perícias, em prejuízo de todos os demais segurados que também aguardam, ansiosamente, a realização do pertinente ato administrativo.
Logo, o segurado que judicializa a mora administrativa e obtém o deferimento do pleito (seja em cognição sumária ou exauriente), acaba por furar a fila dos segurados que aguardam a mesma apreciação pela administração. Desse modo, essa burla à ordem de entrada dos requerimentos administrativos pendentes de análise prejudica todos os demais segurados com requerimentos mais antigos. Além de suportar a mora administrativa, os demais segurados suportarão uma demora extra em razão de requerimentos administrativos mais novos que, por haverem sido judicializados, serão analisados prontamente, retardando análise dos requerimentos mais antigos e não judicializados.
De outro lado, destaque-se que o deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte ré é medida de exceção, como por exemplo, quando se comprove de plano o direito líquido e certo para a concessão do benefício requerido, independentemente de exame pericial, o que não é o caso em tela.
Desse modo, indefiro por ora, a liminar, sem prejuízo de reanálise quando da sentença, de forma que seja oportunizada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como emitido parecer pelo MPF.
3. Defiro à parte impetrante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
4. Notifique-se a Autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Cientifique-se o INSS (por meio de seus procuradores) sobre este mandado de segurança (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
6. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
7. Por fim, registrem-se para sentença.
(...)
Alega o agravante que se mostra abusivo a fixação da data da perícia para o dia 26/04/2022, ou seja, 4 (quatro) meses após a DER (09/12/2021).
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Até a data da impetração, infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).
Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.
Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.
Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).
No entanto, no caso concreto, verifica-se que a DER se deu em 09/12/2021 e, alguns dias depois, em 06/01/2022 a parte impetrante ingressou com o presente mandado de segurança, alegando excesso de prazo na conclusão do procedimento, quando já marcada a data para a realização perícia administrativa para 26/04/2022, não dispensável para o benefício pretendido.
Assim, como se vê, prima facie, não há falar em inércia injustificada da Autarquia a legitimar a concessão da ordem neste momento processual, mesmo diante da alegação de ofensa ao Acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066), o qual, a meu sentir, teve por objetivo estabelecer parâmetros para a conclusão da análise de benefício quando demonstrado ausência de impulso no procedimento por parte da Autarquia.
Há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.
A fundamentação transcrita enfrenta suficientemente todas a teses deste agravo, razão pela qual a ela me reporto para negar provimento ao recurso, na ausência de relevância da insurgência aqui manifestada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169504v4 e do código CRC 0cde9303.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002443-15.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SIMONE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA AUTARQUIA. NÃO CARACTERIZADA.
Não caracterizada inércia injustificada da Autarquia, incabível a concessão da ordem neste momento processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169505v3 e do código CRC 5aabae07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5002443-15.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: SIMONE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775)
ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 901, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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