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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado. 3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica. 4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica". 5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal. 6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5002577-81.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002577-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.404.7100/RS pelo MM. Juízo Federal Substituto da 17ª Vara de Porto Alegre, nas seguintes letras (eventos 21 e 35 do processo de origem):

'A Defensoria Pública ajuizou Ação Civil Pública visando, em sede tutela provisória, à abstenção do INSS, em nível nacional, na exigência de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica. Argumentou que o art. 26 da lei 8.213/91, bem como a necessidade de proteção à segurada gestante e à família, permitem interpretação para viabilizar o pedido.

O Ministério Público Federal, intimado, deu parecer a favor do pleito inicial, sob argumentos similares aos já expostos na petição inaugural. Transcreveu jurisprudência.

O INSS, por sua vez, manifestou-se nos eventos 13 e 17 (contestação). Afirmou, em suma, não ser caso de acolhimento do pedido aduzido na petição inicial, vez que não haveria previsão legal para a isenção de carência no caso ora tratado, invocando a lista disposta na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, a qual não contemplaria a hipótese aventada pela Defensoria Pública. Mencionou, também, que a regra da isenção de carência deve ser interpretada de modo restritivo.

Por fim, no evento 18, indagada especificamente sobre a questão, a autarquia afirmou que 'não tem ciência de qualquer ação civil pública, ou decisão em ação civil, envolvendo o mesmo objeto da presente demanda'.

Decido.

Cabimento da ação e legitimidade ativa

Não restam dúvidas de que é cabível o ajuizamento de demanda que vise à proteção de direito individual homogêneo, em matéria previdenciária (gestantes com gravidez de alto risco).

Veja-se, a respeito, a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO-INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade da Associação dos Militares da Reserva, Reformados e Pensionistas para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos que representa. (...) (TRF4, AC 5021303-13.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2014)

De outra banda, há evidente legitimidade ativa da Defensoria Pública da União para a propositura da demanda, conforme firme jurisprudência, como já amplamente esclarecido pela parte autora, na peça inicial, a qual, inclusive, transcreve decisões do STJ e TRF da Primeira Região.

Por fim, salienta-se que a autarquia previdenciária não alegou nenhuma das preliminares suprarreferidas, o que corrobora os argumentos acima.

Isenção de carência para a gestante com gravidez de alto risco

Dispõe o art. 26 da lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Como já salientado, tanto pela Defensoria Pública, quanto pelo Ministério Público, o inciso II viabiliza a isenção de carência para auxílio-doença, também, quando presente 'outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado', trazendo consigo uma cláusula genérica que permite a análise casuística, restando evidente que o rol de casos que independem de carência é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Assim, deve-se analisar a hipótese concreta para se constatar se é caso de isenção de carência ou não, à luz das disposições legais e constitucionais, a fim de garantir proteção previdenciária a quem estiver em situação excepcionalmente gravosa.

Com efeito, a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda, deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte.

Ademais, como já salientado exaustivamente em peças processuais da DPU e MPF, a proteção à família também deve prevalecer como baliza hermenêutica a permitir isenção de carência nos casos de gestação de alto risco, pois uma das melhores, senão a melhor, representação de família é através do nascimento de um(a) filho(a), de forma que todos os meios possíveis para garantir uma saudável gestação e um parto seguro devem ser adotados, especialmente no âmbito previdenciário.

Sobre o tema, aliás, há julgados recentes do Tribunal Regional da 4º Região, dando suporte à tese da DPU, especificamente em relação às gestantes com gravidez de alto risco . Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. (...) II. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 0012953-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO¬DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho. 2. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 4. À vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. (TRF4, AC 0002751-59.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/10/2015)

Portanto, deve ser acolhido o pedido antecipatório.

Limite objetivo da decisão - interpretação do art. 16 da lei 7.347/85

Dispõe o art. 16 da lei 7.347/85:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da delimitação territorial da sentença em Ação Civil Pública, já entendeu que os 'efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo' (REsp 1.243.887).

Transcreve-se, abaixo, outra decisão no mesmo sentido, do próprio STJ, sobre a questão:

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418¬2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.' (EREsp 1134957 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/11/2016)

Seguindo o mesmo entendimento, já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado do Paraná. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional(...) (TRF4, APELREEX 5000702-09.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015)

Assim, em tese, a decisão pode alcançar nível nacional, desde que a extensão do dano e outras circunstâncias específicas assim indicarem.

Dessa forma, como no caso o pedido é de extensão nacional, e as particularidades do tema não se diferem de um Estado para outro, por questão de isonomia, celeridade/economia processual e proteção à gestante e família, a tutela provisória deve ter alcance em todo o território brasileiro.

Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência para determinar que o INSS, em âmbito nacional, abstenha-se de exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica.

Intimem-se.

Oficie-se à Presidência do INSS para que dê ampla divulgação nacional, devendo, no prazo de 30 dias, noticiar nos autos que medidas administrativas foram adotadas para garantir que a decisão surta seus efeitos em caráter nacional.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, e nada sendo requerido, registre-se concluso para sentença.' - (evento 21)

'1. O INSS opôs embargos declaratórios em face da decisão do evento 21. Aduziu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo e a existência de obscuridade, vez que não teria sido esclarecido que a decisão embargada somente se aplicaria às seguradas cuja gravidez tenha iniciado após se filiarem ao RGPS.

Conclusos vieram os autos.

Decido.

2. Nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material.

Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois ausente o preenchimento dos requisitos do art. 1.026, §1º CPC, afora o fato de que, no ponto alegadamente obscuro, além de ser uma questão secundária, não tem razão a autarquia, como adiante mencionado.

Ademais, o prejuízo maior, na análise contextual, é da segurada em estado de gravidez de alto risco, que, agregado efeito suspensivo, não receberá verba de caráter alimentar.

Por outro lado, não há que se falar em necessidade de esclarecimentos a respeito da gravidez anterior à filiação, vez que basta que se utilize da mesma interpretação da norma aplicável a qualquer caso de auxílio doença (art. 59 da lei 8.213/91), considerando-se, para tanto, o momento em que a gravidez se tornou de alto risco como fato gerador do respectivo benefício, até porque é exatamente essa a 'incapacidade' que enseja a impossibilidade do labor.

Dispõe o referido artigo:

Art. 59. (...)

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Portanto, a gravidez, em si, não pode ser considerada moléstia e, menos ainda, doença incapacitante, de forma que o seu surgimento anterior à filiação não obstará a percepção do benefício, nos termos delineados na decisão atacada, desde que a constatação do 'alto risco' seja após o mencionado marco.

3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

Sem sucumbência, nos embargos declaratórios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.' - (evento 35)

2 - O agravante sustenta, em síntese, que:

a) a CF/88 não garante 'dispensa de carência' em caso algum, tratando-se de questão regida exclusivamente por normas infraconstitucionais;

b) a lista do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativa, sendo que ampliar rol de causas de dispensa de carência é estender benefícios sem fonte de custeio, em violação direta ao § 5º do artigo 195 da CF/88;

c) a lista atual de doenças que isentam de carência está em vigor desde 2001, e nesse período todo nenhum recurso sobre o tema chegou ao STJ;

d) a 'cláusula genérica' contida ao final do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere-se ao critério que os Ministérios que atualizam a lista de doenças devem seguir para fazer futuras inclusões, e não permite isentar de carência as situações nela enquadradas;

e) dessa forma, a decisão agravada violou o artigo 26, II, 59, parágrafo único e o artigo 151, todos da Lei nº 8.213/91; ademais, dá interpretação ao artigo 201, II, e 226, da CF/88, que deles não se segue, até mesmo incompatível.

Postula, desse modo, a reforma da decisão agravada.

Na decisão do evento 3 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foi oferecida resposta pela Defensoria Pública da União (evento 10).

Inconformado com a decisão do evento 3, o INSS apresentou agravo interno (evento 11).

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista que este relator está apresentando ao órgão colegiado o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, por medida de economia processual, fica também inserido no presente voto os argumentos e fundamentos em relação ao agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso interposto.

Esta Corte, há tempos, tem tido a oportunidade de se manifestar acerca da matéria ora posta em debate. Acerca da controvérsia, e em ordem cronológica, destaco alguns precedentes (os grifos não pertencem ao original):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-56.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 12/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 13/04/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014992-36.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto 'A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.' (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301) 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010105-72.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016501-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001177-13.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009725-15.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho. 2. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 4. À vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002751-59.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 27/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A gestante e a criança têm proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. 2. In casu, tendo a parte autora indicação de afastamento do trabalho por quase todo o período gestacional em virtude de complicações e do grave quadro apresentado, a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034141-59.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADA GRÁVIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016508-23.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012953-95.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2016)

A matéria, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem sido rechaçada em decisões monocráticas (os grifos não pertencem ao original):

'RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.479 - RS (2016/0179355-0)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: NOELI PIRES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S)

WAGNER SEGALA

ANA PAULA LONGO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RESPALDADO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 127, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADA GRÁVIDA. CARÊNCIA DISPENSADA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela:

(a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado.

No apelo nobre (fls. 286-290, e-STJ), o recorrente aduz a violação dos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.213/91. Argumenta que a parte autora não satisfaz o requisito da carência para a percepção do auxílio-doença.

Sem contrarrazões.

Decisão que admitiu o recurso especial à fl. 135, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que '[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)'.

Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS em que se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença.

A controvérsia a respeito da incapacidade total e permanente do autor foi resolvida pela Corte de origem com fundamento no artigo 25 da Lei n. 8.213/91 de forma mitigada, ao entendimento que 'tratando-se de segurança grávida, cujo auxílio-doença postulado funda-se em complicações de saúde decorrentes da própria gestação, considero que exigir-se carência para a percepção do benefício implicaria afronta direta a toda proteção previdenciária especial que a Constituição Federal garante à maternidade e especialmente à gestante'.

Com efeito, contra a aludida fundamentação não houve a devida impugnação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Nesse sentido: 'Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 524.563/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/09/2014)'.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

(Ministro BENEDITO GONÇALVES, 31/08/2016)'

'RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.352 - RS (2015/0084738-8)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIELA OLIVEIRA CAMPOS

ADVOGADOS PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER E OUTRO(S)

MARCELO JORGE DIAS DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus.

3. A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto 'A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.' (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

O recorrente afirma que houve ofensa ao artigo 24 e 25, inciso I, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que não foi respeitada a carência de doze meses para a concessão do auxílio-doença.

Contrarrazões apresentadas às fls. 146-152.

O Recurso Especial foi admitido às fls. 153.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.5.2015.

O recurso não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta pela ora recorrida contra o INSS, ora recorrente, objetivando a condenação da Autarquia na concessão do auxílio-doença.

O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.

O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do INSS, e assim consignou na sua decisão:

Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

'(...)

Pois bem. Adianto que estou a deferir o pedido da autora relativo ao benefício de auxílio-doença, visto que, diferentemente do alegado pelo INSS, descabe a exigência de carência no caso concreto.

Com relação ao quesito da incapacidade, não restam dúvidas de que a autora estava incapacitada para o trabalho, conforme concluiu a própria perícia médica previdenciária.

A discussão no presente feito limita-se acerca da necessidade ou não da implementação de um determinado número de contribuições para fins de carência.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem solidificando o entendimento que, apesar de não estar expressamente previsto no artigo 151 da Lei nº 8213/91, às gestantes de risco não se aplicam os prazos de carência para implementação do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que esteja a recomendar 'tratamento particularizado', certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (AC 00125125620114049999, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 12/04/2012.)

Assim, presente a incapacidade, e sendo essa suscetível de reabilitação após o período pós-operatório, faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença. (fls. 120-121, grifei).

O Tribunal de origem entendeu que 'o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus' (fl. 124) , portanto, não há ofensa aos artigos 24 e 25 da mesma Lei.

No mais, o V. Acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional, artigos 7º, inciso XVIII, e 227 da CF, e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão. É ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, sob pena de preclusão de uma das questões e consequente não conhecimento do recurso. O recorrente somente interpôs o Recurso Especial.

Incidência da Súmula 126 do STJ.

Súmula 126/STJ: 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.'

Por fim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 19/06/2015)'

Ainda, cabe referir ter havido uniformização de jurisprudência a respeito da matéria em comento no âmbito da TRU/4ª Região, confira-se (os grifos não pertencem ao original):

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 26, II, PARTE FINAL, DA LEI N. 8.213/91. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. No caso da gravidez de alto risco, a especificidade e gravidade estão configuras em razão da saúde e da própria vida da mãe, assim como do feto ou do recém-nascido terem maiores chances de ser atingidas, o que demanda tratamento particularizado. 3. Uniformização da tese de que o quadro de gestação de alto risco exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Pedido conhecido e provido.” (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF nº 5000846-63.2013.404.7004, Rel. Juíza Fed. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/06/2014)

Conquanto nova não seja a vexata quaestio, após breve resenha acerca dos precedentes a ela relativos, mormente no âmbito deste Regional e do egrégio STJ, pude inferir ser inovadora a sua veiculação por meio de demanda coletiva.

Logo, não só em face disso convém anotar estar a abordagem do tema, consoante motivação infra desenvolvida, essencialmente calcada em constitucionais e legais princípios que reputo devam parametrizar ações deste jaez.

Nessa linha, iniciando pelo texto constitucional, em particular os fundamentos, objetivos e princípios que norteiam o agir da nação, apresentam-se os da cidadania; da dignidade da pessoa humana; do ideal de construção de uma sociedade livre, justa e solidária; da prevalência dos direitos humanos; da proteção à maternidade. Esses são os principais, a partir dos quais o exame será ultimado.

Note-se que a aplicação desses princípios não caracteriza fundamento meramente moral, pois os princípios constitucionais são efetivamente considerados normas jurídicas.

Dessa forma, a análise da legislação ordinária e regulamentar há de ser ultimada em atenção à eficácia de tais 'preceitos' e objetivos sob pena de, em assim não procedendo, terminar o intérprete por, indiretamente, aniquilá-los.

Vivenciamos, hoje, um peculiar momento da ciência jurídica nacional. Como exemplo, cito a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, recentemente alterada. Veja-se constar em seus dispositivos conteúdo apto a respaldar a asserção acima. Com efeito, a principiologia há de balizar o agir do intérprete de modo a ensejar aplicação da norma de forma a assegurar, justamente, não sejam maculados os princípios a partir do qual derivou a confecção dessa legislação ordinária.

Nessa linha, reputo não reclamar a concessão do benefício, em casos tais, carência, conforme alega o INSS, primeiro porque a previsão da LBPS não ostenta numerus clausus, como se quer fazer crer. De fato, nem poderia, porque acaso ventilássemos tal situação, mesmo ao arrimo de perfunctório argumento no sentido de ter sido essa a opção legislativa, estar-se-ia subjugando a dinâmica das ciências da saúde, genericamente. Em verdade, o alto risco diagnosticado no iter da gravidez há de ser concebido como fator incapacitante do labor de maior seriedade e gravidade do que as enfermidades do artigo 151 e demais do Regulamento. E isso pelo singelo fato de que, nessa situação, duas vidas estão sob incomensurável risco de vida.

É importante salientar que o S.T.J., em outras circunstâncias similares às da presente demanda, tem entendido que em caso de doença grave, a norma da lei previdenciária deverá ser interpretada de forma extensiva. Nesse sentido, é o seguinte precedente:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO SE PODE CONSIDERAR TAXATIVO O ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NO ART. 186 DA LEI 8.112/90. SERIA IMPOSSÍVEL A NORMA LEGAL PREVER TODAS AS DOENÇAS CONTAGIOSAS E INCURÁVEIS RECONHECIDAS DIARIAMENTE PELA EVOLUÇÃO CONSTANTE DA MEDICINA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Tanto o texto constitucional, quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
2. O entendimento desta Corte se firmou pela possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais aos servidores que sofrem de um mal de idêntica gravidade àqueles exemplificados no 186, I, § 1o. da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.536/CE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013, AgRg no REsp. 1.379.747/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013, AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, 5T, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.12.2012, AgRg no AREsp 218.181/CE, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.10.2012.
3. De fato, não há como julgar taxativo o rol do citado dispositivo, uma vez que não é possível a norma legal abarcar todas as doenças consideradas graves, contagiosas e/ou incuráveis pela medicina. Negar a possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais a servidor acometido com doença grave e insuscetível de cura, como as elencadas na Lei 8.112/90, violaria o princípio constitucional de isonomia, esvaziando o conteúdo normativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal.

4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o autor está acometido por hepatopatia crônica, doença grave, contagiosa e incurável, razão pela qual faz jus ao pedido de aposentadoria integral.
5. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido.
(AgRg no REsp 1300261/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)

Ao lado disso, mesmo que não se pudesse inferir sobre a ausência de taxatividade da lista fechada de comorbidades, tenho que, à luz da principiologia constitucional referida, sequer pode a carência ser percebida como fator a obstaculizar a percepção do benefício.

Há de se ter em mente, ainda, objetiva previsão inscrita na Constituição no tocante à proteção à família, à maternidade e à infância, como primaz objetivo da assistência social - CF, artigo 203, inciso I. Pois bem, sendo a assistência social um ramo do gênero Seguridade Social, afigura-se-me plenamente fragilizada a alegação da Autarquia - embora assim não compreenda eu a questão, como referi alhures - quanto a implicar o deferimento do benefício uma inovação desprovida de prévia fonte de custeio. Ora, a Seguridade e, por isso a Assistência que sob seu manto está, não pressupõe tal cautela, até porque, e isso é notório, é global sua fonte de financiamento. Portanto, embora entenda eu que a relação é de preponderante natureza previdenciária, podendo ser concedida para o manejo das gerais garantias e finalidades que ao início da decisão expus, na remota eventualidade de assim não se conceber, ainda poder-se-ia cogitar (em tese) a proteção integral decorrente da Assistência Social como igualmente hábil a respaldar o eventual deferimento de medidas suficientes a assegurar a higidez físico-psicológica de gestantes e nascituros.

Em verdade, e aqui me permito 'um pensar em voz alta', situações tais desbordam do próprio direito objetivo constitucional, mesmo interpretado de maneira teleológica, como já mencionei. Em casos tais, a recalcitrância ao que me parece devesse ser inerente e basilar aos deveres estatais para com seus cidadãos, administrados, segurados, enfim, emerge como teratológico comportamento a reclamar solução alicerçada na jus-filosofia e na ética. De fato, o que intentamos construir e qual nosso objetivo como povo, como nação? Certamente não é esse malferimento concreto à utopia genérica de construção de uma sociedade justa e igualitária. E isso porque, no instante em que relegamos proteção hábil a assegurar hígida vinda daqueles que nossa sociedade integrarão, assim como dos que os tutelam no início de suas vidas ao amparo, sinceramente, de argumentos econômico-financeiros que a mim se revelam insubsistentes frente aos demais valores que já citei, somente podemos concluir, inequivocadamente, pela integral falência de nossa sociedade.

Segundo o INSS, estender benefícios a hipóteses não previstas em lei viola o princípio da precedência de fonte de custeio, (CRFB/1988, art. 195, § 5º).

Estabelece o art. 195, §5º, da Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

(...).

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Não obstante a afirmação do INSS, não se vislumbra qualquer mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal, justamente pelo fato de que o conteúdo normativo da presente decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social.

Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91.

Não se majora o valor do benefício de auxílio doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos.

Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. Aliás, sendo o rol de doenças que ensejam o pagamento de auxílio-doença sem a carência difícil de auferir o potencial das pessoas que se enquadram nessa situação, o orçamento previdenciário deve ser de tal ordem que possa atender às pessoas que estejam inseridas nessa situação.

O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência.

A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal.

Por fim, não se trata de aplicação de 'benefício assistencial', uma vez que se realizando a interpretação extensiva à norma jurídica, o beneficiário deverá ser enquadrado no conjunto de sua formulação, ou seja, nos limites de sua aplicação, e não em outra esfera normativa.

No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91.

A decisão agravada, portanto, não merece qualquer reparo.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642990v24 e do código CRC 141556be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:32:31


5002577-81.2018.4.04.0000
40000642990.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002577-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

agravo de instrumento. processo civil. ação civil pública. direito previdenciário. Auxílio-doença. gestante com gravidez de alto risco. dispensa de carência. tutela de urgência. efeitos. manutenção da decisão agravada.

1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado.

3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica.

4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica".

5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal.

6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642991v14 e do código CRC f2e39696.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:32:31


5002577-81.2018.4.04.0000
40000642991 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5002577-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 625, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:31.

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