AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032321-92.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ANTENOR CEZAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO.
No caso em tela, a decisão agravada (a qual indeferiu a aplicação analógica de laudo técnico pericial e a realização de perícia técnica por semelhança) foi proferida e disponibilizada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do pedido segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Nesse sentido, possível a interposição de Agravo Retido, de acordo com as regras constantes nos artigos 522 e 523 do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja recebido o Agravo Retido interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032321-92.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ANTENOR CEZAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo especial, deixou de receber Agravo Retido, ao fundamento de que não contemplado pelo Novo Código de Processo Civil.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o Juízo a quo indeferiu seu pedido de realização de provas, tendo em vista que a aplicação analógica de laudos e a realização de perícia técnica similar não se prestam para o deslinde da controvérsia posta nos autos. Aduziu que dessa decisão interpôs Agravo Retido, o qual não foi recebido por ausência de previsão legal para tanto. Defendeu que a decisão de indeferimento das provas foi proferida no dia 25/01/2016, e que essa data deve ser considerada, momento em que ainda vigia o antigo CPC.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada (a qual indeferiu a aplicação analógica de laudo técnico pericial e a realização de perícia técnica por semelhança) foi proferida e disponibilizada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do pedido segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Nesse sentido, possível a interposição de Agravo Retido, de acordo com as regras constantes nos artigos 522 e 523 do CPC/1973.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar, para que seja recebido o Agravo Retido interposto pela parte autora."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja recebido o Agravo Retido interposto pela parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032321-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001439720158210132
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ANTENOR CEZAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA RECEBIDO O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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