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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO. TRF4. 5032321-92.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 21:52:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO. No caso em tela, a decisão agravada (a qual indeferiu a aplicação analógica de laudo técnico pericial e a realização de perícia técnica por semelhança) foi proferida e disponibilizada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do pedido segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973). Nesse sentido, possível a interposição de Agravo Retido, de acordo com as regras constantes nos artigos 522 e 523 do CPC/1973. (TRF4, AG 5032321-92.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032321-92.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ANTENOR CEZAR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO.
No caso em tela, a decisão agravada (a qual indeferiu a aplicação analógica de laudo técnico pericial e a realização de perícia técnica por semelhança) foi proferida e disponibilizada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do pedido segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).
Nesse sentido, possível a interposição de Agravo Retido, de acordo com as regras constantes nos artigos 522 e 523 do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja recebido o Agravo Retido interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524451v5 e, se solicitado, do código CRC 46779C42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032321-92.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ANTENOR CEZAR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo especial, deixou de receber Agravo Retido, ao fundamento de que não contemplado pelo Novo Código de Processo Civil.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o Juízo a quo indeferiu seu pedido de realização de provas, tendo em vista que a aplicação analógica de laudos e a realização de perícia técnica similar não se prestam para o deslinde da controvérsia posta nos autos. Aduziu que dessa decisão interpôs Agravo Retido, o qual não foi recebido por ausência de previsão legal para tanto. Defendeu que a decisão de indeferimento das provas foi proferida no dia 25/01/2016, e que essa data deve ser considerada, momento em que ainda vigia o antigo CPC.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada (a qual indeferiu a aplicação analógica de laudo técnico pericial e a realização de perícia técnica por semelhança) foi proferida e disponibilizada antes da vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do pedido segundo os requisitos disciplinados pela lei vigente à época (CPC/1973).

Nesse sentido, possível a interposição de Agravo Retido, de acordo com as regras constantes nos artigos 522 e 523 do CPC/1973.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar, para que seja recebido o Agravo Retido interposto pela parte autora."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja recebido o Agravo Retido interposto pela parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032321-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001439720158210132
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ANTENOR CEZAR DE CARVALHO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA RECEBIDO O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 15/09/2016 00:13




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