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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. N...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM. 1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou o benefício da gratuidade judiciária e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação. (TRF4, AG 5020011-83.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020011-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: DARLAN ANTONIO CORSO

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARLAN ANTONIO CORSO, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata/RS, que indeferiu pedido de benefício de gratuidade de justiça.

A parte agravante alega, em apertada síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.

Na decisão do evento 5 foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Confiram-se os termos em que proferida a decisão ora agravada (evento 1 - PROCADM6):

'Vistos etc.

Sobre o pedido de assistência judiciária formulado pela parte, sob a alegação de não dispor de recursos para a satisfação das custas processuais e honorários advocatícios, caso sucumbente, tenho que o pedido, na forma em que foi formulada e com base no substrato probatório, deve ser indeferido.

O novo CPC alterou substancialmente as disposições relativas à gratuidade da justiça e revogou diversos artigos da Lei nº 1.060/50.

Nos termos do art. 98 do novo CPC, tanto a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.

Conforme art. 99, § 3º, do novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ainda, tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481, do E. STJ, verbera:

'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.'

A súmula, a meu ver, está harmonizada com a nova ordem processual e, pois, permanece em plena vigência.

Contudo, o disposto no art. 99, § 3º, do novo CPC, contém princípio que está em consonância com o que já dispunha o art. 4º da Lei nº 1.060/50, hoje revogado, que estabelecia que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.'

Não obstante, a jurisprudência já havia solidificado a compreensão de que, diante do caso concreto, pode o juiz exigir a prova da efetiva necessidade, relativizando a regra insculpida naquele artigo e, pois, tenho que se mantém a compreensão jurisprudencial também em relação à nova disposição processual.

A propósito:

'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA ACIONÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 267, I E VI, 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: Extinto o feito sem resolução de mérito em razão do não atendimento de determinação judicial para que fosse acostado aos autos cópia das petições iniciais de processos outros, a partir das quais pretendia o juízo, de ofício, analisar eventual ofensa a coisa julgada. COISA JULGADA: O instituto da coisa julgada material representa pressuposto processual negativo de validade da ação, que se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi julgada por sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Art. 267,§ 3º, do CPC. Mantida a sentença proferida, mas que não proclamou a coisa julgada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O julgador não é mero expectador da cena judiciária, pois lhe incumbe zelar pela eticidade processual, o que remete ao dever/poder de exigir prova da miserabilidade ou da ausência momentânea de condições econômico/financeiras da parte interessada, a quem compete comprovar, eficazmente, fazer jus ao benefício da AJG, uma vez que a declaração oportunizada não é absoluta (art. 333, inc. I, do CPC). Omissão da parte recorrente. Elementos objetivos dos autos que não laboram em favor da parte apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70054648316, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 04/06/2013)'

Mesmo com a providência determinada, a parte não logrou demonstrar o atendimento dos requisitos que evidenciem a efetiva necessidade da gratuidade da justiça e, pois, não atendeu ao disposto na ordem constitucional, que estabelece que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos', conforme reza o art. 5º, LXXIV. Ou seja, a própria Constituição Federal instituiu a assistência jurídica integral e gratuita mediante comprovação da insuficiência de recursos, condição para a prestação do serviço.

Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se para recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, como reza o artigo 290 do novo CPC.

Diligências legais.'

Depreende-se claramente, da transcrição do decisum, tratar-se de pronunciamento genérico, capaz de motivar qualquer outra decisão do mesmo tipo.

A esse propósito, confira-se a redação do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, no que pertine ao caso em tela:

'Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(...)'

Nessa esteira, é imprescindível que o magistrado demonstre a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.

Efetivamente, a Constituição Federal de 1988 exige, no inciso IX do artigo 93, que o Juiz ou o Tribunal decline as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os elementos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC).

In casu, conclui-se que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, indeferindo o pedido formulado sem, contudo, examinar as teses e os documentos acostados à exordial, tendentes a comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária.

A decisão pode ser concisa, mas não ao ponto de imiscuir-se sobre os fundamentos da manifestação judicial, cerceando, inclusive, o direito de defesa da parte atingida pelo indeferimento do pedido, restando evidente a existência de prejuízo à parte.

Marinoni, Arenhart e Mitidiero, com propriedade, expõem as implicações de uma decisão judicial sem motivação:

'O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional.' (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)

A orientação jurisprudencial desta Corte, outrossim, é uníssona no sentido de que a decisão desprovida de fundamentação é nula. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM. 1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou antecipação de tutela em sede de demanda previdenciária objetivando concessão de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007644-27.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2018)

'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.' (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)

'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033677-88.2017.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2017)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC-1973 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. 1. A fundamentação é requisito de validade do ato processual conforme prevê o ordenamento (art. 458 do CPC-1973 e do art. 93, IX, da CF/88), imprescindível para o exercício regular da ampla defesa das partes. 2. No caso concreto, a decisão agravada carece totalmente de fundamentação, pois não examina as alegações da parte, afirmando genericamente que as razões não são capazes de impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Não se trata apenas de uma decisão com fundamentação simples, direta, mas de total ausência de fundamentação, pois não há mínima análise das questões trazidas pela parte. 3. Decisão agravada anulada de ofício, devendo o pedido liminar ser novamente submetido ao juízo de origem. Agravo de instrumento e agravo regimental prejudicados.' (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5016032-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016)

Desse modo, considerando-se que o decisum objurgado não possui qualquer fundamentação, sequer sucinta, inafastável a sua anulação, devendo outra decisão ser proferida, com a pertinente análise dos argumentos expendidos e documentos acostados no processo de origem. Resta, portanto, prejudicada a análise de quaisquer outros argumentos neste recurso, pena de supressão de instância.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000600690v2 e do código CRC 5b3cee96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:57:19


5020011-83.2018.4.04.0000
40000600690.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020011-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: DARLAN ANTONIO CORSO

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANálise de pedido de gratuidade judiciária. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.

1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou o benefício da gratuidade judiciária e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.

2. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000600691v3 e do código CRC d9967632.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:57:19


5020011-83.2018.4.04.0000
40000600691 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020011-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DARLAN ANTONIO CORSO

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

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