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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO. TRF4. 00005...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO. Existente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial nesse sentido, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0000548-51.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000548-51.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSÉ ALAÍDES FERNANDES DIAS
ADVOGADO
:
Marilone Seibert e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO.
Existente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial nesse sentido, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436280v3 e, se solicitado, do código CRC F3608460.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000548-51.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSÉ ALAÍDES FERNANDES DIAS
ADVOGADO
:
Marilone Seibert e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório face à conclusão da perícia-médica judicial (fl. 09).

Sustenta o agravante que o laudo médico pericial demonstra efetivamente a incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais como agricultor, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico que o perito judicial, a princípio, concluiu pela existência da incapacidade laborativa parcial e multiprofissional do autor, decorrente de 'síndrome do impacto de ambos os ombros. CID-10 M75-4. De origem inflamatória', pois asseverou que há 'impedimento para realizar atividades que demandem esforço ou a elevação dos membros superiores', atividades estas que, segundo o expert, são desempenhadas pelo demandante na lide campesina ('nas referidas atividades havia a elevação dos membros superiores à altura acima dos ombros') (fls. 13/22).

Esclarece o perito, ainda, que a inaptidão é temporária, estimando um período de seis meses de convalescença se realizado o tratamento fisioterápico e medicamentoso indicado.

Portanto, sendo a perícia judicial o único meio hábil para a solução da controvérsia e tendo ela concluído, aparentemente, pela existência da incapacidade laborativa do autor, verifico a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não deve subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000548-51.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00024830920138210124
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
JOSÉ ALAÍDES FERNANDES DIAS
ADVOGADO
:
Marilone Seibert e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564794v1 e, se solicitado, do código CRC C95A77EE.
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Data e Hora: 21/05/2015 09:02




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