| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000749-43.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARLEI DA SILVA KLUNG |
ADVOGADO | : | Fabiano Vuaden |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO.
Existente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial nesse sentido, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000749-43.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARLEI DA SILVA KLUNG |
ADVOGADO | : | Fabiano Vuaden |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório face à conclusão da perícia-médica judicial (fl. 11).
Sustenta a agravante que o laudo médico pericial demonstra efetivamente a incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que o perito judicial, a princípio, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da demandante para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, decorrente de dermatite de contato (CID-10 L25), pois asseverou que 'a parte autora é possuidora de uma doença incapacitante para o trabalho quando em contato com os agentes químicos que a provocam (...). Esta incapacitada para sua atividade habitual' (fls. 82/83).
Esclarece o perito, ainda, que a inaptidão é restrita às atividades nas quais a recorrente tenha contato como os agentes alérgicos, podendo ser 'reabilitada para função que não tenha contato com alérgenos'.
Portanto, sendo a perícia judicial o único meio hábil para a solução da controvérsia e tendo ela concluído, aparentemente, pela existência da incapacidade laborativa da autora, verifico a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não deve subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000749-43.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00007034620148210044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARLEI DA SILVA KLUNG |
ADVOGADO | : | Fabiano Vuaden |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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