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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO. TRF4. 00007...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO. Existente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial nesse sentido, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0000749-43.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000749-43.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARLEI DA SILVA KLUNG
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INCAPACIDADE. CABIMENTO.
Existente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial nesse sentido, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436082v3 e, se solicitado, do código CRC 7971663C.
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Data e Hora: 21/05/2015 11:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000749-43.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARLEI DA SILVA KLUNG
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório face à conclusão da perícia-médica judicial (fl. 11).

Sustenta a agravante que o laudo médico pericial demonstra efetivamente a incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico que o perito judicial, a princípio, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da demandante para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, decorrente de dermatite de contato (CID-10 L25), pois asseverou que 'a parte autora é possuidora de uma doença incapacitante para o trabalho quando em contato com os agentes químicos que a provocam (...). Esta incapacitada para sua atividade habitual' (fls. 82/83).

Esclarece o perito, ainda, que a inaptidão é restrita às atividades nas quais a recorrente tenha contato como os agentes alérgicos, podendo ser 'reabilitada para função que não tenha contato com alérgenos'.

Portanto, sendo a perícia judicial o único meio hábil para a solução da controvérsia e tendo ela concluído, aparentemente, pela existência da incapacidade laborativa da autora, verifico a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não deve subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/05/2015 11:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000749-43.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00007034620148210044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MARLEI DA SILVA KLUNG
ADVOGADO
:
Fabiano Vuaden
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 21/05/2015 09:02




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