| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002997-79.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JUVENIRA LOPES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA POR CÔNJUGE IDOSO. ARTIGO 34, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003.
1. Para a concessão do benefício assistencial é possível proceder-se à dedução do valor proveniente da aposentadoria por idade percebida pelo cônjuge da autora, pois também idoso, a fim de se apurar a renda familiar per capita (artigo 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, por analogia).
2. Presente a verossimilhança do direito alegado, deve ser imediatamente implementado o benefício assistencial à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício assistencial à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7635427v6 e, se solicitado, do código CRC 4D6FFA4F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002997-79.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa e portadora de deficiência, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação da benesse (fl. 150).
Sustenta a parte agravante que a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo auferido por seu companheiro não atende às necessidades básicas do casal. Assevera que a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determina, em seu art. 34, § único, que "o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar que cumpra o requisito da idade, ou da deficiência".
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] No caso em apreço, o INSS procedeu ao cancelamento do benefício assistencial recebido pela autora, em virtude de ter sido concedida ao seu companheiro aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, circunstância que afastaria o requisito da miserabilidade (fls. 96/97).
Pois bem. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Outrossim, além da possibilidade de aferição da miserabilidade por meios diversos da renda familiar per capita, destaca-se o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cujo teor determina que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família do idoso não seja computado para fins do cálculo a que se refere a LOAS.
Inobstante o dispositivo supracitado faça referência somente à desconsideração do benefício assistencial para o cálculo da renda familiar per capita, reiterada jurisprudência deste Regional e também dos Tribunais Superiores indica que deve ser igualmente excluído do mencionado cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009).
Assim, inobstante o cônjuge da autora perceba aposentadoria por idade com renda mensal equivalente a R$ 788,00, tal circunstância, por si só, não configura fundamento bastante apto a afastar a condição de miserabilidade do grupo familiar.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, tal parâmetro deve ser utilizado como balizador para aferição do estado de miserabilidade.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, é remansosa a jurisprudência no sentido de que não pode ser computado na renda mensal familiar benefício previdenciário concedido a idoso, com mais de 65 anos de idade, e ao incapaz, no valor de um salário mínimo, considerado necessário a sua sobrevivência digna (Parágrafo único do art. 34, da Lei n. 10.741-03, por analogia).
3. Tendo restado demonstrados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença, para conceder o benefício assistencial, desde a data de seu requerimento administrativo.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC n. 0016471-64.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26-11-2013) Grifou-se.
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO POR CÔNJUGE. IDOSO.
1. A concessão do amparo assistencial é devida ao idoso com 65 anos ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, não podendo ser acumulado com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime.
2. Para fins de cálculo da renda familiar per capita, objetivando a concessão de benefício da Lei nº 8.742/93, conforme indica a previsão do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, não deverá ser computado o benefício de aposentadoria percebido pelo cônjuge da autora, pois idoso. No caso, o que pretendeu o legislador foi direcionar que o idoso, pelas próprias peculiaridades inerentes à idade, faz por necessitar maiores recursos.
(APELREEX n. 2008.70.16.000576-1, 5ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 08-03-2010). Grifou-se.
Presente, pois, a verossimilhança do direito alegado, não há como prevalecer a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício assistencial à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002997-79.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013190320158210071
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | JUVENIRA LOPES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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