AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005981-43.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | NILZA MARIA DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou antecipação de tutela em sede de demanda previdenciária objetivando concessão de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370781v4 e, se solicitado, do código CRC 38B7A265. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005981-43.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | NILZA MARIA DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por NILZA MARIA DA SILVA SOUZA em face de ato judicial do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Taquari que, ao postergar o exame do pedido de tutela provisória para depois da perícia, restou por indeferi-lo, em sede de demanda objetivando concessão de benefício de auxílio-doença.
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa (enfermidades: Radiculopatia e Obesidade), conforme documentos acostados aos autos.
Na decisão do evento 4 foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que o documento acostado no evento 16, referente a pedido de desistência homologado por sentença, diz respeito a processo diverso (nº 0002817-56.2014.8.16.0121) e pessoa estranha ao presente feito (Erica Maria Fernandes Nascimento) e, portanto, não implica perda de objeto do presente agravo de instrumento, que deve prosseguir no seu julgamento.
Confiram-se os termos que em proferida a decisão ora agravada (evento 1 - OUT2):
"Vistos.
Recebo a exordial com os documentos que a instruem, uma vez que preenchidos os requisitos legais pontificados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o beneplácito da gratuidade de justiça à parte autora.
Em que pesem os argumentos trazidos à baila pela parte autora, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória, não havendo elementos probatórios suficientes que conduzam ao deferimento da medida in limine litis ora pleiteada. Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora.
Intime-se.
Cite-se o Instituto requerido para que apresente contestação no prazo legal, querendo.
Com o aporte aos autos da contestação, dê-se vista à parte autora para que apresente réplica.
Outrossim, defiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora.
(...)
Intimem-se para os fins do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não apresentados os quesitos.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e os honorários ora fixados.
Designada a perícia, intimem-se as partes, sendo que o autor deverá ser cientificado por intermédio do procurador constituído.
Com a realização da perícia, abra-se vista do laudo às partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
Diligências legais."
Depreende-se claramente, da transcrição do decisum, tratar-se de pronunciamento genérico, capaz de motivar qualquer outra decisão do mesmo tipo.
A esse propósito, confira-se a redação do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, no que pertine ao caso em tela:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)"
Nessa esteira, é imprescindível que o magistrado demonstre a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.
Efetivamente, a Constituição Federal de 1988 exige, no inciso IX do artigo 93, que o Juiz ou o Tribunal decline as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os elementos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC).
In casu, conclui-se que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, indeferindo o pedido formulado sem, contudo, examinar as teses e os documentos acostados à exordial, tendentes a comprovar a necessidade da concessão do benefício postulado.
A decisão pode ser concisa, mas não ao ponto de imiscuir-se sobre os fundamentos da manifestação judicial, cerceando, inclusive, o direito de defesa da parte atingida pelo indeferimento do pedido, restando evidente a existência de prejuízo à parte.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero, com propriedade, expõem as implicações de uma decisão judicial sem motivação:
"O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)
A orientação jurisprudencial desta Corte, outrossim, é uníssona no sentido de que a decisão desprovida de fundamentação é nula. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033677-88.2017.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC-1973 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. 1. A fundamentação é requisito de validade do ato processual conforme prevê o ordenamento (art. 458 do CPC-1973 e do art. 93, IX, da CF/88), imprescindível para o exercício regular da ampla defesa das partes. 2. No caso concreto, a decisão agravada carece totalmente de fundamentação, pois não examina as alegações da parte, afirmando genericamente que as razões não são capazes de impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Não se trata apenas de uma decisão com fundamentação simples, direta, mas de total ausência de fundamentação, pois não há mínima análise das questões trazidas pela parte. 3. Decisão agravada anulada de ofício, devendo o pedido liminar ser novamente submetido ao juízo de origem. Agravo de instrumento e agravo regimental prejudicados." (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5016032-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016)
Desse modo, considerando-se que o decisum objurgado não possui qualquer fundamentação, sequer sucinta, inafastável a sua anulação, devendo outra decisão ser proferida, com a pertinente análise dos argumentos expendidos e documentos acostados no processo de origem. Resta, portanto, prejudicada a análise de quaisquer outros argumentos neste recurso, pena de supressão de instância.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005981-43.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001438120188210071
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | NILZA MARIA DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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