AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006157-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GABRIEL LIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou antecipação de tutela em sede de demanda previdenciária objetivando concessão de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369638v5 e, se solicitado, do código CRC C39D0FFB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006157-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GABRIEL LIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por GABRIEL LIMA RODRIGUES em face de ato judicial da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba que, ao postergar o exame do pedido de tutela provisória para depois da perícia, restou por indeferi-lo, em sede de demanda objetivando concessão de benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa (enfermidade - CID 10: D71 e R72), conforme documentos acostados aos autos.
Na decisão do evento 4 foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
Em razão da decisão do evento 4, por este relator, deferindo parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal, o juízo a quo informou a prolação de nova decisão no primeiro grau de jurisdição (eventos 15 e 16).
É o relatório.
VOTO
Confiram-se os termos que em proferida a decisão ora agravada (evento 1 - AGRAVO2):
"Defiro a gratuidade da justiça.
Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição.
De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia infectológica e hematológica que a impossibilitam de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior.
Outrossim, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, Nos termos do convênio 03/2017, celebrado entre a Justiça Federal -Seção Judiciária do RS - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expeça-se carta precatória para realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, conforme determinações contidas no ofício-circular nº 013/2017-CGJ.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
O laudo pericial deverá ser confeccionado de acordo com o formulário de perícia anexo ao ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que deverá ser encaminhado ao perito.
Fica registrado que o "item VI" do formulário, em que constam "Quesitos específicos: Auxílio-Acidente", deverá ser respondido apenas nos casos de ações acidentárias, cuja competência originária é da Justiça Estadual.
Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: "intimação de perícia".
Cite-se o INSS para contestar, após tomar conhecimento do laudo pericial ou, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Com a resposta, o réu deverá juntar aos autos, sem possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema.
Intime-se."
Depreende-se claramente, da transcrição do decisum, tratar-se de pronunciamento genérico, capaz de motivar qualquer outra decisão do mesmo tipo.
A esse propósito, confira-se a redação do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, no que pertine ao caso em tela:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)"
Nessa esteira, é imprescindível que o magistrado demonstre a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.
Efetivamente, a Constituição Federal de 1988 exige, no inciso IX do artigo 93, que o Juiz ou o Tribunal decline as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os elementos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC).
In casu, conclui-se que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, indeferindo o pedido formulado sem, contudo, examinar as teses e os documentos acostados à exordial, tendentes a comprovar a necessidade da concessão do benefício postulado.
A decisão pode ser concisa, mas não ao ponto de imiscuir-se sobre os fundamentos da manifestação judicial, cerceando, inclusive, o direito de defesa da parte atingida pelo indeferimento do pedido, restando evidente a existência de prejuízo à parte.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero, com propriedade, expõem as implicações de uma decisão judicial sem motivação:
"O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)
A orientação jurisprudencial desta Corte, outrossim, é uníssona no sentido de que a decisão desprovida de fundamentação é nula. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033677-88.2017.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC-1973 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. 1. A fundamentação é requisito de validade do ato processual conforme prevê o ordenamento (art. 458 do CPC-1973 e do art. 93, IX, da CF/88), imprescindível para o exercício regular da ampla defesa das partes. 2. No caso concreto, a decisão agravada carece totalmente de fundamentação, pois não examina as alegações da parte, afirmando genericamente que as razões não são capazes de impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Não se trata apenas de uma decisão com fundamentação simples, direta, mas de total ausência de fundamentação, pois não há mínima análise das questões trazidas pela parte. 3. Decisão agravada anulada de ofício, devendo o pedido liminar ser novamente submetido ao juízo de origem. Agravo de instrumento e agravo regimental prejudicados." (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5016032-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016)
Desse modo, considerando-se que o decisum objurgado não possui qualquer fundamentação, sequer sucinta, inafastável a sua anulação, devendo outra decisão ser proferida, com a pertinente análise dos argumentos expendidos e documentos acostados no processo de origem. Resta, portanto, prejudicada a análise de quaisquer outros argumentos neste recurso, pena de supressão de instância.
Cumpre ressaltar, por fim, que, em cumprimento à determinação da decisão do evento 4, deferindo parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal, o juízo singular informou, nos eventos 15/16, ter prolatado decisão apreciando o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, nos termos determinados naquela decisão, entendendo, no caso concreto, não demonstrada, em exame sumário, a alegada incapacidade laboral.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006157-22.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00091829620178210052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | GABRIEL LIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403999v1 e, se solicitado, do código CRC BC34EE87. | |
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