
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5037694-36.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIZE RAMOS SILVEIRA
ADVOGADO: SIDNEI TAPPARELLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 1014, disponibilizada no DE de 03/12/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 11/12/2018 16:11:05 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
A decisão agravada, aparentemente, está fundamentada, faz referência, em especial, à contradição entre a perícia administrativa e os documentos juntados pelo autor e conclui que, em casos tais, a alternativa é a instrução.A dificuldade, bem captada pelo eminente relator, é que o argumento apresentado é suficiente para a negativa da antecipação da tutela em toda e qualquer situação na qual haja divergentes opiniões sobre a condição de saúde do autor.O dia-a-dia dos processos previdenciários fundados em alegação de incapacidade, porém, faz perceber que há inúmeras situações em que, por ausência de adequada avaliação pelo médico da autarquia, que, muitas vezes sem avaliar exames ou requerê-los, em rápida anamnese do segurado, deixa de atestar incapacidade que, no processo se revela claramente presente nos documentos apresentados. Não raro são trazidos, para além de atestados, exames médicos atuais sobre a condição de saúde do segurado, a exigir um cotejo específico frente ao indeferimento...
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:25.
