| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003569-69.2014.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO QUEDES |
ADVOGADO | : | Emerson Roberto Duarte |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Inexistindo prova inequívoca da qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade laborativa, não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela é indevida a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003569-69.2014.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO QUEDES |
ADVOGADO | : | Emerson Roberto Duarte |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o provimento antecipatório determinando a imediata implementação do benefício (fls. 10/11).
Sustenta o INSS a ausência da verossimilhança do direito alegado, na medida em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laboral fixada pela perícia médica administrativa (15/06/2013). Alega que "o vínculo de emprego passou a existir após o início da incapacidade", pois "em 01/10/2013, aos 54 anos de idade, sem jamais ter contribuído para o RGPS ou tido vínculo empregatício comprovado, o autor foi admitido na empresa Rosinho O. Ferreira e Cia. Ltda - ME".
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inobstante a petição inicial e a decisão recorrida tenham-se atido apenas à questão da incapacidade laborativa, observo que o indeferimento administrativo deu-se em virtude da suposta ausência da qualidade de segurado quando da DII.
Conforme Comunicado de Decisão acostado à fl. 18, verifico que o INSS indeferiu o pedido de benefício de auxílio-doença (NB 604.981.338-1) requerido em 04/02/2014, em virtude de a data de início da incapacidade fixada pela perícia ser anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS.
Compulsando os autos, verifico que a perícia médica autárquica fixou a data de início da incapacidade laborativa em 15/06/2013 com base em relato do próprio autor: "fixo DII na data relatada pelo segurado como data aproximada do acidente, que ocorreu enquanto trabalhava pela APAC de Barracão (relata que foi em junho de 2013, assim fixo dia 15/06/2013 como data média)" (fl. 28).
O agravado, contudo, não trouxe qualquer documento apto a contrastar a alegação administrativa, pois juntou aos autos apenas um exame médico relacionado à patologia geradora da incapacidade, datado de 29/01/2014 (fl. 19). Ademais, na cópia de sua CTPS acostada aos autos consta a anotação de um único vínculo empregatício com data de admissão em 01/10/2013 (fl. 16), posterior à DII fixada pela perícia administrativa.
Portanto, inexistindo prova inequívoca da qualidade de segurado nada data do surgimento da incapacidade laborativa, não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003569-69.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025682120148160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO QUEDES |
ADVOGADO | : | Emerson Roberto Duarte |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CASSAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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