| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000148-37.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ODAIR SALVADOR PAFUMI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INDEFINIDA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
Sendo possível que o surgimento da incapacidade tenha ocorrido quando presente a cobertura previdenciária, deve-se manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida após perícia médica judicial concludente quanto à inaptidão laborativa - mormente face à condição de idoso do autor -, fazendo-se necessário, contudo, sanar-se referida controvérsia por meio de perícia médica complementar, na qual o expert deverá atentar especialmente para o período no qual houve o surgimento da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000148-37.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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AGRAVADO | : | ODAIR SALVADOR PAFUMI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implementação do benefício, face à conclusão da perícia-médica judicial (fl. 162).
Sustenta o INSS que o autor não detinha a qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, razão pela qual não faz jus ao benefício ora pleiteado. Alega, ainda, a irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, pois o patrimônio do agravado é desconhecido e não houve prestação de qualquer tipo de caução. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, ressalte-se que não se deve confundir "data de início da doença" com "data de início da incapacidade", porquanto o pressuposto autorizador à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, pode não obstar a prestação de determinado serviço. Nesse sentido, cumpre registrar que, por vezes, ambas as datas podem ser coincidentes; por outras, aquela pode anteceder a esta, circunstância que deverá ser analisada no caso concreto.
Feitas estas considerações, verifico que, no caso em apreço, em resposta ao quesito de letra 'j' formulado pelo INSS à fl. 162 ('Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da doença apresentada hoje pela parte autora?'), o perito judicial afirmou o seguinte: 'Há 10 anos. Ano de 2003' (fl. 316). Perceba-se que a indagação autárquica refere-se expressamente à data de início da doença, e não a data de início da incapacidade.
Ademais, no primeiro requerimento administrativo (DER 07/11/2006) a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 518.514.967-8) ao autor sem questionar sua qualidade de segurado (fl. 28).
Como se vê, há a possibilidade de que o surgimento da incapacidade tenha ocorrido quando presente a cobertura previdenciária, razão pela qual entendo prudente manter-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo julgador monocrático. Contudo, é necessário sanar-se referida controvérsia por meio de perícia médica complementar, na qual o expert deverá atentar especialmente para o período no qual houve o surgimento da incapacidade.
Por fim, cumpre referir que a Sr. ODAIR SALVADOR PAFUMI encontra-se, atualmente, com 64 anos de idade. Ora, não parece razoável exigir-se que o autor retorne ao mercado de trabalho quando a perícia médica judicial é concludente quanto à inaptidão laborativa e inexiste, neste momento processual, conjunto probatório suficiente a fundamentar a alegação autárquica.
Ressalte-se que a Lei n. 10.741-2003 assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros. Assim, indeferir o provimento antecipatório, quando presente a verossimilhança do direito alegado pelo autor, configura afronta aos aspectos axiológicos e principiológicos do Estatuto do Idoso. Nesses casos, o entendimento dominante de que somente o caráter alimentar do benefício não caracteriza o fundado receio de dano irreparável deve ser mitigado, a fim de coaduná-lo aos ditames da norma supramencionada.
Finalmente, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de natureza alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000148-37.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00050109020128210051
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ODAIR SALVADOR PAFUMI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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