D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000148-37.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ODAIR SALVADOR PAFUMI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INDEFINIDA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
Sendo possível que o surgimento da incapacidade tenha ocorrido quando presente a cobertura previdenciária, deve-se manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida após perícia médica judicial concludente quanto à inaptidão laborativa - mormente face à condição de idoso do autor -, fazendo-se necessário, contudo, sanar-se referida controvérsia por meio de perícia médica complementar, na qual o expert deverá atentar especialmente para o período no qual houve o surgimento da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444137v4 e, se solicitado, do código CRC 572527F7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000148-37.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | ODAIR SALVADOR PAFUMI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implementação do benefício, face à conclusão da perícia-médica judicial (fl. 162).
Sustenta o INSS que o autor não detinha a qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, razão pela qual não faz jus ao benefício ora pleiteado. Alega, ainda, a irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, pois o patrimônio do agravado é desconhecido e não houve prestação de qualquer tipo de caução. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, ressalte-se que não se deve confundir "data de início da doença" com "data de início da incapacidade", porquanto o pressuposto autorizador à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, pode não obstar a prestação de determinado serviço. Nesse sentido, cumpre registrar que, por vezes, ambas as datas podem ser coincidentes; por outras, aquela pode anteceder a esta, circunstância que deverá ser analisada no caso concreto.
Feitas estas considerações, verifico que, no caso em apreço, em resposta ao quesito de letra 'j' formulado pelo INSS à fl. 162 ('Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da doença apresentada hoje pela parte autora?'), o perito judicial afirmou o seguinte: 'Há 10 anos. Ano de 2003' (fl. 316). Perceba-se que a indagação autárquica refere-se expressamente à data de início da doença, e não a data de início da incapacidade.
Ademais, no primeiro requerimento administrativo (DER 07/11/2006) a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 518.514.967-8) ao autor sem questionar sua qualidade de segurado (fl. 28).
Como se vê, há a possibilidade de que o surgimento da incapacidade tenha ocorrido quando presente a cobertura previdenciária, razão pela qual entendo prudente manter-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo julgador monocrático. Contudo, é necessário sanar-se referida controvérsia por meio de perícia médica complementar, na qual o expert deverá atentar especialmente para o período no qual houve o surgimento da incapacidade.
Por fim, cumpre referir que a Sr. ODAIR SALVADOR PAFUMI encontra-se, atualmente, com 64 anos de idade. Ora, não parece razoável exigir-se que o autor retorne ao mercado de trabalho quando a perícia médica judicial é concludente quanto à inaptidão laborativa e inexiste, neste momento processual, conjunto probatório suficiente a fundamentar a alegação autárquica.
Ressalte-se que a Lei n. 10.741-2003 assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros. Assim, indeferir o provimento antecipatório, quando presente a verossimilhança do direito alegado pelo autor, configura afronta aos aspectos axiológicos e principiológicos do Estatuto do Idoso. Nesses casos, o entendimento dominante de que somente o caráter alimentar do benefício não caracteriza o fundado receio de dano irreparável deve ser mitigado, a fim de coaduná-lo aos ditames da norma supramencionada.
Finalmente, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de natureza alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000148-37.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00050109020128210051
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ODAIR SALVADOR PAFUMI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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