| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001648-41.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NAIR TEREZINHA SOUZA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Havendo fortes indícios de que o surgimento da incapacidade tenha ocorrido quando presente a cobertura previdenciária, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, mormente face à condição de idosa da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532732v4 e, se solicitado, do código CRC EE09D211. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:24 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001648-41.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NAIR TEREZINHA SOUZA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta a agravante, em síntese, que, sendo inconteste a incapacidade laborativa, e tendo mantido a qualidade de segurada, bem como completado a carência mínima exigida, faz jus à concessão do auxílio-doença.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Para a concessão do benefício de auxílio-doença faz-se indispensável o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível) e c) incapacidade laborativa temporária.
Dito isso, passo à análise do caso em apreço.
O auxílio-doença (NB 608.372.577-8) requerido administrativamente em 31/10/2014 foi indeferido pelo seguinte motivo: "incapacidade anterior ao início/reinício das contribuições" (fl. 67 - "Comunidade de Decisão").
A incapacidade laborativa da demandante é incontroversa, pois reconhecida pelo Instituto-réu (fl. 66), assim como o cumprimento do prazo de carência e a manutenção da qualidade de segurada, quando do requerimento administrativo, conforme pode ser observado a partir das informações constantes de documento emitido pela própria Previdência Social, no qual esta indica o dia 01/10/2015 como a data em que se daria a perda da qualidade de segurada (fl. 74 - "Resumo do Benefício").
Destarte, a questão a ser perscrutada é se o surgimento da incapacidade deu-se quando ainda presente a cobertura previdenciária, sendo necessário, portanto, determinar-se a data de início da incapacidade. Inobstante esta seja, via de regra, definida por meio da prova pericial, no caso específico dos autos o perito da Autarquia, em exame realizado em 20/11/2014, estabeleceu o dia 15/10/2014 como data de início da incapacidade, circunstância corroborada pelos documentos (atestado médico e exames) juntados pela agravante, cujas datas são contemporâneas àquela.
Ora, diante desse contexto, e inexistindo quaisquer outros documentos nos autos que contrariem as informações supra, entendo prudente conceder a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto há fortes indicativos de que o surgimento da incapacidade tenha ocorrido quando presente a cobertura previdenciária.
Por fim, cumpre referir que a Sra. NAIR TEREZINHA SOUZA DA SILVEIRA encontra-se, atualmente, com 61 anos de idade. Ora, não parece razoável exigir-se que a parte autora retorne ao mercado de trabalho quando inconteste a inaptidão laboral e inexistente, neste momento processual, conjunto probatório suficiente a fundamentar a alegação autárquica acerca da incapacidade ser anterior ao início/reinício das contribuições.
Ressalte-se que a Lei n. 10.741-2003 assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros. Assim, indeferir o provimento antecipatório, quando presente a verossimilhança do direito alegado, configura afronta aos aspectos axiológicos e principiológicos do Estatuto do Idoso. Nesses casos, o entendimento dominante de que somente o caráter alimentar do benefício não caracteriza o fundado receio de dano irreparável deve ser mitigado, a fim de coaduná-lo aos ditames da norma supramencionada.
Finalmente, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de natureza alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532731v3 e, se solicitado, do código CRC C74B9986. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001648-41.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002993520158210084
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | NAIR TEREZINHA SOUZA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Sandra Maira Nogueira Patricio e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713697v1 e, se solicitado, do código CRC 9AEC50BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/07/2015 01:08 |
