| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001983-60.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitarem concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico.
2. Ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que entre o último indeferimento administrativo e o ingresso em juízo transcorreram quase seis anos, é indevida a concessão da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529857v4 e, se solicitado, do código CRC 551D9787. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001983-60.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, indeferiu o pedido liminar para a sua imediata implementação (fls. 15/16).
Sustenta o agravante que seu núcleo familiar é composto por si e por sua esposa, também idosa, a qual aufere o valor de um salário mínimo mensal a título de aposentadoria, valor este que não deve ser computado na renda mensal, a teor do disposto no art. 34, § único, do Estatuto do Idoso. Assim, presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício, bem como a urgência no seu recebimento, ante a natureza alimentar da verba em questão, deve ser deferido o provimento antecipatório pleiteado.
Indeferida antecipação de tutela recursal postulada.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, porquanto juntada aos autos a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (fl. 11-v).
Ao demandante foi indeferido administrativamente o benefício de "amparo social ao idoso", requerido em 29/04/2009, em virtude de o INSS ter constatado que "a renda per capta da família é igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento" (fl. 12-verso).
No caso em apreço, o indeferimento deu-se em razão da não restar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, situação que permanece neste momento processual, uma vez que os documentos carreados aos autos (CNIS do demandante e certidão de casamento - fl. 13, frente e verso) não possibilitam concluir pela miserabilidade e, portanto, não agregam verossimilhança ao direito alegado.
Destarte, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico.
Outrossim, há que se ter em mente que, para a concessão da tutela antecipada, exige-se não apenas a verossimilhança do direito alegado como também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC); ausente qualquer um dos requisitos legais, afigura-se indevida a antecipação da tutela.
In casu, também não se faz presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, inobstante o último indeferimento administrativo tenha ocorrido em abril/2009 (fl. 12-v), o autor ingressou em juízo somente em fevereiro/2015 (fl. 07), fato que denota a ausência de urgência, tendo em vista que, por quase seis anos, o recorrente encontrou meios de prover sua subsistência sem a percepção do benefício previdenciário.
Portanto, ausente não só a verossimilhança do direito alegado como também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impossível se faz a concessão da tutela antecipada, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001983-60.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011000220158160112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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