AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047564-13.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PATRICIA ERICHSEN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a percepção de benefício custeado por Regime Próprio de Previdência Social afasta, em regra, a caracterização do requisito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada visando ao imediato restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047564-13.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PATRICIA ERICHSEN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o provimento antecipatório postulado (Evento 31).
Sustenta a agravante, em síntese, que o laudo médico pericial demonstra efetivamente a incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão. Requer a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contrarrazões, alega o INSS a ausência do requisito do perigo de dano irreparável, tendo em vista que a autora recebe aposentadoria por invalidez pela Prefeitura Municipal de Canoas. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, pode-se observar que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora para a atividade habitual, do ponto de vista ortopédico, em decorrência da "ruptura completa do supraespinhoso esquerdo. CID 10 M 75". Indica tratamento cirúrgico e refere que o tempo estimado para a recuperação é indeterminado (Evento 29 - LAU1).
Portanto, sendo a perícia judicial o principal meio de prova para a solução da controvérsia, e tendo ela sido contundente quanto à existência da incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser concedido o provimento antecipatório postulado.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...].
Analisando atentamente os documentos coligidos aos autos, verifico que a recorrente é titular de "aposentadoria por invalidez permanente", benefício percebido do Município de Canoas/RS desde 29/09/2011 (Evento 01 - INF8).
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento concomitante de determinados pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC); logo, estando ausente qualquer um dos requisitos, afigura-se indevida a antecipação da tutela.
Destarte, inobstante deferido o provimento antecipatório em caráter liminar, impõe-se a revogação do decisum, pois a percepção de benefício custeado por Regime Próprio de Previdência Social afasta, em regra, a caracterização do requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a autora não se encontra completamente desamparada financeiramente.
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão liminar e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047564-13.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50421074020154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | PATRICIA ERICHSEN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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