| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005868-82.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LEVI BIANCHI TRENTINI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
Ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é impossível a concessão da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que autorizou a autora a recolher as contribuições em atraso, no período em que desempenhou atividade de empresária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8043602v4 e, se solicitado, do código CRC 7634ABB1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005868-82.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LEVI BIANCHI TRENTINI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu a antecipação da tutela, autorizando à autora o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, referentes aos períodos de 01/09/1999 a 30/06/2000 e de 01/09/2000 a 31/10/1000, em que desempenhou a atividade de empresária, sem a incidência de juros e de multa (fls. 166/167).
Sustenta o INSS o "descabimento da decisão atacada pela flagrante ausência de urgência e pela absoluta impossibilidade de dano irreparável na não emissão de guia para pagamento das contribuições atrasadas", ressaltando o fato de que, ao final, o pedido pode vir a ser julgado improcedente, revelando-se, assim, providência totalmente inútil. Prequestiona a matéria ventilada no recurso.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Merece prosperar a pretensão da parte agravante.
O provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado e, devido a seu caráter excepcional, é cabível somente em situações específicas, discriminadas no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Conquanto a julgadora singular tenha concluído pela demonstração da verossimilhança do direito postulado, não observo a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser ensejado pelo trâmite regular do processo, na medida em que o simples recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso não assegurará à autora a imediata percepção do benefício pleiteado.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que autorizou a autora a recolher as contribuições em atraso, no período em que desempenhou atividade de empresária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005868-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003243020158210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LEVI BIANCHI TRENTINI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE AUTORIZOU A AUTORA A RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, NO PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE EMPRESÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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