AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003322-66.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | TIRONE FROESCHLIN |
ADVOGADO | : | PEDRO ALGESI SCHAEDLER JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
Ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que entre a suspensão administrativa do benefício e o ingresso em juízo transcorreram mais de dois anos, é indevida a concessão da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003322-66.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | TIRONE FROESCHLIN |
ADVOGADO | : | PEDRO ALGESI SCHAEDLER JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.
Sustenta a parte agravante ser ônus do INSS comprovar a alegação de fraude, uma vez que o autor já apresentou toda a documentação necessária à concessão de sua aposentadoria. Quanto à urgência, alega o recorrente ter notado "a suspensão do pagamento somente após 01 (um) mês, bem como teve a resposta sobre os motivos de tal suspensão após mais 01 (um) mês, e por fim demorou 02 (dois) meses para conseguir levantar a documentação de 40 (quarenta anos) atrás", razão pela qual "verifica-se prazo razoável e por demais ágil, o tempo de 5 (cinco) meses para a apresentação da documentação exigida", acrescentando, ainda, o fato de a Autarquia ter-se mantido inerte até o presente momento sobre os documentos apresentados.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 14):
(...)
No caso em tela considero que não está configurada a verossimilhança da alegação, pois a reanálise do benefício se realizou em decorrência de ter sido concedido por ex-servidora do INSS demitida em face da operação denominada Campo Fértil e a suspensão da aposentadoria decorreu do fato de que não constar do processo administrativo de aposentadoria documentos de identificação do Autor, cópias de carnês, guias ou CTPS (Evento13 - PROCAMD1, fls.52), bem como anotação no CNIS referente aos períodos contestados (Evento13 - PROCAMD1, fls.96).
Neste aspecto, cabe observar que na inicial (Evento1 - INIC1, fls.6) o Autor informa que não possui a CTPS de todos os vínculos empregatícios contestados, a qual deve ter se extraviado nas suas diversas mudanças de endereço.
Assim, se faz necessária a melhor instrução do processo, o que afasta a verossimilhança da alegação.
Outrossim, não vislumbro a urgência alegada, pois a suspensão do benefício ocorreu em 01/05/2011, o Autor ingressou com recurso administrativos em 17/10/2012 e ajuizou a presente demanda somente em 26/09/2014. Assim, não é coerente, neste momento, a alegação de urgência.
Ademais, ressalto que o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, por si só, não configura fundamento do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no entendimento desta magistrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
(...)
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento concomitante de determinados pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC); logo, estando ausente qualquer um dos requisitos, afigura-se indevida a antecipação da tutela.
Pois bem. Sequer adentrando-se à discussão acerca da verossimilhança do direito alegado, da leitura dos autos não verifico a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, inobstante a suspensão administrativa do benefício tenha ocorrido em maio/2012 (Evento 13), o autor ingressou em juízo somente em setembro/2014, fato que denota a ausência de urgência, tendo em vista que por mais de dois anos o demandante encontrou meios de prover sua subsistência sem a percepção de benefício previdenciário.
Ademais, registre-se que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários igualmente não basta, por si só, para configurar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Até mesmo porque, se assim fosse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.
Portanto, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impossível se faz a concessão da tutela antecipada, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003322-66.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50646767820144047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | TIRONE FROESCHLIN |
ADVOGADO | : | PEDRO ALGESI SCHAEDLER JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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