AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050785-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DEVANIR JARDIM DAMIANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
Ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora encontra-se amparada pela Previdência Social, pois titular de pensão por morte, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada visando ao imediato restabelecimento do benefício cessado administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050785-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DEVANIR JARDIM DAMIANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de débito e o restabelecimento de benefício previdenciário, deferiu parcialmente o provimento antecipatório, nos seguintes termos (Evento 03):
Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela "para o fim de restabelecer a primeira pensão por morte concedida NB 099.542.237-0, inclusive com o pagamento do que deixou de receber neste período de cancelamento indevido, bem como se abstenha de exigir da autora, administrativa ou judicialmente, a devolução do montante de R$ 151.398,14 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos)."
Narra, em síntese, que é titular de dois benefícios de pensão por morte de cônjuge/companheiro: NB: 099.542.237-0, concedido em 29/06/1985 e NB: 084.303.404-1, concedido em 18/03/1989. Refere que o INSS promoveu revisão administrativa que culminou no cancelamento do primeiro benefício e na apuração de uma dívida de R$ 151.398,14 para com a Autarquia Previdenciária, que será descontada do segundo benefício, na proporção de 30% por mês a partir da competência 11/2015. Sustenta a legalidade do recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte. Alega a decadência da revisão administrativa, realizada em 2014, pois os benefícios foram concedidos em 1985 e 1989, tendo decorrido, portanto, mais de 10 anos da última concessão. Junta documentos. Requer AJG, apresenta declaração de pobreza. Atribui á causa o valor de R$ 151.398,14.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração da verossimilhança das alegações do requerente, aliada à urgência na satisfação do direito, em razão do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do Código de Processo Civil).
O pedido está dividido em 3 partes: 1) restabelecer a primeira pensão por morte concedida NB 099.542.237-0; 2) pagamento do que deixou de receber neste período de cancelamento indevido e, 3) que o INSS se abstenha de exigir da autora, administrativa ou judicialmente, a devolução do montante de R$ 151.398,14.
Tenho que o restabelecimento e o pagamento do que deixou de receber não cabem ser analisados neste momento de cognição sumária.
No entanto, verifico verossimilhança nas alegações da autora para sustentar a medida liminar quanto à abstenção de o INSS realizar descontos no segundo benefício.
Com efeito, o entendimento deste Juízo em casos como o que ora se apresenta tem sido no sentido de que as verbas pagas à maior pela autarquia previdenciária aos segurados possuem indiscutível caráter alimentar e foram presumidamente recebidas de boa-fé por estes, os quais não podem ser responsabilizados por equívocos ocorridos na seara administrativa.
Nesse sentido, o recente aresto do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário, recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do Documento: 29277731 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/08/2013 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido. [grifo meu]
(STJ, RE N°1.384.418-SC, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 12/06/2013)
Assim, no caso dos autos, que trata de uma cobrança de valores pagos a mais ao beneficiário em função de um eventual erro administrativo, resta evidente o requisito da boa-fé objetiva, pois impossível prever que as verbas recebidas não seriam incorporadas ao patrimônio do segurado. Conforme fundamentos da supracitada jurisprudência, o erro administrativo cria uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, o desconto dos mesmos em função da boa-fé do recebedor.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de efetuar os descontos no benefício de pensão por morte da autora (NB: 21/084.303.404-1).
(...)
Sustenta a parte agravante, em síntese, o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela antecipada: a verossimilhança das alegações decorre do fato de que a norma jurídica vigente à época das concessões permitia a cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria urbana; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se pelo fato de que a agravante é pessoa pobre, em idade avançada e doente.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja restabelecida a primeira pensão por morte concedida (NB 099.542.237), bem como para que seja determinado o pagamento do que deixou de receber no período de cancelamento indevido do benefício.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento concomitante de determinados pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC); logo, estando ausente qualquer um dos requisitos, afigura-se indevida a antecipação da tutela.
Pois bem. Sequer adentrando-se à discussão acerca da verossimilhança do direito alegado, da leitura dos autos não verifico a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a autora encontra-se amparada pela Previdência Social, pois titular de pensão por morte (NB 084.303.404-1) desde março/1989 (Evento 01 - PROCADM6, fl. 27).
Ademais, o único elemento coligido aos autos pela recorrente, a fim de comprovar a urgência inerente à medida pleiteada, foi um exame médico da coluna vertebral, documento inábil a demonstração de concreto prejuízo no aguardo do desfecho da lide.
Por fim, registre-se que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários igualmente não basta, por si só, para configurar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Até mesmo porque, se assim fosse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.
Destarte, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impossível se faz a concessão da tutela antecipada, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050785-04.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023103020154047109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DEVANIR JARDIM DAMIANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244203v1 e, se solicitado, do código CRC C9CB736B. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/04/2016 08:33 |
