AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014751-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CLAIR DA SILVA DADALT |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NO BENEFÍCIO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
Ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que entre o início dos descontos mensais no benefício e o ingresso em juízo transcorreram aproximadamente cinco anos, é indevida a concessão da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014751-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CLAIR DA SILVA DADALT |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o recebimento integral de seu beneficio previdenciário, indeferiu a liminar visando à suspensão dos descontos efetuados pela autoridade coatora (Evento 03).
Assevera a agravante que "somente recebeu tais valores por erro administrativo e de absoluta boa fé", e que o desconto mensal de 30% em relação a benefício cujo valor corresponde a um pouco mais de um salário mínimo inviabiliza a manutenção das suas necessidades básicas. Assim, preenchidos os requisitos constantes do artigo 273 do CPC, faz jus à concessão da liminar para que sejam suspensos os descontos efetuados em seu benefício.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento concomitante de determinados pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC); logo, estando ausente qualquer um dos requisitos, afigura-se indevida a antecipação da tutela.
Pois bem. Sequer adentrando-se à discussão acerca da verossimilhança do direito alegado, da leitura dos autos não verifico a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, inobstante os descontos mensais no benefício tenham iniciado em meados de 2010 (Evento 01 - PROCADM16), a agravante ingressou em juízo somente em março/2015, fato que denota a ausência de urgência, tendo em vista que por aproximadamente cinco anos a demandante encontrou meios de prover sua subsistência mesmo percebendo apenas 70% do valor da benesse.
Ademais, a suposta irregularidade na percepção do benefício de aposentadoria por idade (NB 111.761.024-9) adveio do fato de a autora receber aposentadoria por Regime Próprio de Previdência (GUAÍBAPREV - servidores da Prefeitura Municipal de Gauíba/RS), conforme informações apuradas pelo INSS (Evento 01 - PROCADM16, fl. 09), circunstância que igualmente elide o perigo de dano, pois demonstra que a recorrente possui outra fonte de sustento além do benefício concedido pelo RGPS.
Portanto, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impossível se faz a concessão da tutela antecipada, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014751-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CLAIR DA SILVA DADALT |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014751-30.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018746220154047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | CLAIR DA SILVA DADALT |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014751-30.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018746220154047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
AGRAVANTE | : | CLAIR DA SILVA DADALT |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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