AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017685-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NERI LUIZINHA FRIZON CENCI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO.
Acerca da necessidade de prova testemunhal, adoto o entendimento majoritário desta Turma no sentido de que "uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A coleta da prova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versa sobre reconhecimento de tempo de serviço rural" (AG 0003854-96.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04/09/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a produção da prova testemunhal em juízo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017685-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria híbrida, determinou a oitiva de testemunhas arroladas pela autora na via administrativa, sob a forma de Justificação Administrativa, não designando audiência de instrução e julgamento.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é inadmissível aceitar que a justificativa administrativa realizada pelo réu, de forma unilateral, sem o contraditório e a ampla defesa, possa substituir a prova oral colhida nos autos do processo, devidamente judicializada e sob a observância do princípio do devido processo legal. Aduziu que a suspensão do processo para a realização de atos administrativos é medida que fere os princípios do contraditório, da celeridade e, ainda, da inafastabilidade da jurisdição, não podendo tal medida, portanto, ser aceita. Por fim, pugnou pelo deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme requerido (Ev1-AGRAVO2-fl.13).
Do exame dos autos, verifico que há necessidade de prova testemunhal para a comprovação do período rurícola, tendo sido determinada a produção dessa prova na seara administrativa (justificação administrativa).
Acerca da necessidade de prova testemunhal, adoto o entendimento majoritário desta Turma no sentido de que "uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A coleta da prova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versa sobre reconhecimento de tempo de serviço rural" (AG 0003854-96.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04/09/2013).
Assim, reconheço que a justificação administrativa, na condição de procedimento excepcional, perde muito de sua utilidade quando o questionamento do direito ao benefício se tornou litigioso.
Nesta linha de entendimento, há que se reconhecer que, em hipóteses como a dos autos, em que para a comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, é indispensável a produção de prova material corroborada por prova testemunhal, é recomendável que se produza judicialmente a oitiva das testemunhas, na medida em que pode ela se tornar imprescindível para a apuração da verdade real dos fatos.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para determinar que a prova testemunhal deva ser produzida em juízo."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a produção da prova testemunhal em juízo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017685-24.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013853020138210078
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | NERI LUIZINHA FRIZON CENCI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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