
Agravo de Instrumento Nº 5065721-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: ZAIRA MARIA DE SOUZA BARROS
ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu a tutela provisória em ação com o fito obter a concessão de aposentadoria por idade desde a DER.
Sustenta a agravante, em suma, que já implementou os requisitos necessários, ou seja, 60 anos de idade na DER e a carência de 180 contribuições, fazendo jus à aposentadoria por idade, que deve ser imediatamente implantada.
Na decisão do evento 10 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
No evento 19 foi informado o cumprimento da determinação liminar.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprindo a carência estabelecida em lei, implementar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, conforme dispõem o artigo 201, § 7°, inciso II, da Constituição da República e o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de trabalhador rural, os limites etários são reduzidos para 60 e 55 anos de idade, respectivamente.
Vale destacar que o cumprimento dos requisitos da carência e da idade não precisa ser simultâneo, tampouco a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício, consoante afirmava a jurisprudência, o que acabou normatizado na Lei 10.666/2003:
Art. 3° A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1° Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2° A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1°, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/2003 - contém regra idêntica:
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.
Outrossim, não é necessário que o segurado contribua por no mínimo 1/3 da carência do benefício pretendido a fim de somar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, bastando a mera soma de todas as contribuições. Assim decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não-simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Pelo mesmo motivo, é irrelevante, para o deferimento de tal benefício, a perda da qualidade de segurado após a versão de parte das contribuições necessárias para a inativação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores (regra do art. 24 da LBPS); ainda, desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.002764-6, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 24/02/2010, negritou-se)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MAGISTÉRIO. EC 18/81. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não-simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Pelo mesmo motivo, é irrelevante, para o deferimento de tal benefício, a perda da qualidade de segurado após a versão de parte das contribuições necessárias para a inativação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores (regra do art. 24 da LBPS); ainda, desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ. (...). (TRF4, APELREEX 2008.70.09.001931-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009, negritou-se)
Com efeito, atualmente é prevalecente o entendimento de que não é exigido o preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, devendo ser observada a carência na data em que completada a idade mínima. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142, DA LBPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei nº 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma, ou de ter se utilizado dos vínculos regulados pelo RGPS para obtenção de aposentadoria estatal. 5. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 6. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011557-49.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 21/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-84.2011.404.7004, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008296-19.2016.404.7112, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2018)
Tem-se, então, com relação à carência, que interpretando a legislação de regência à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, conjugadamente com a consideração de que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, a jurisprudência nacional assentou que o preenchimento dos requisitos necessários (idade e carência) pode ocorrer em momentos distintos.
Portanto, ao contrário da contestação do INSS, não tem nenhuma relevância a perda da qualidade de segurada em decorrência do cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/107.308.380-0, na medida em que sequer deve ser considerada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, pois a autora (nascida em 19/10/1957) já preencheu o requisito etário (60 anos) na DER (19/10/2017), tendo comprovado a carência (recolheu 261 contribuições, superior às 180 exigidas na DER), fazendo jus, então, ao benefício de aposentadoria por idade nº 41/184/070.948.8, com DER em 19/10/2017.
Por fim, a Ação Penal nº 2004.71.00.045506-2 em que ré a autora teve julgada improcedente a denúncia com fundamento no art. 386, VI, do CPP, nada interferindo no seu direito ao benefício a que faz jus, assim como a Ação Ordinária nº 5062753-37.2016.4.04.7100-RS (já com sentença de improcedência), em que o INSS postula o ressarcimento de valores pagos durante a manutenção da aposentadoria cancelada, pois é questão que não guarda nenhuma relação de prejudicialidade com o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade.
Nesse contexto, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou os efeitos da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante a aposentadoria por idade em favor da agravante, no prazo fixado na decisão do evento 10 (quinze dias a contar da intimação da decisão antecipatória).
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5065721-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: ZAIRA MARIA DE SOUZA BARROS
ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. processo civil. previdenciário. aposentadoria por idade. requisitos. preenchimento simultâneo. desnecessidade. antecipação de tutela.
1. O cumprimento dos requisitos da carência e da idade não precisa ser simultâneo, tampouco a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício, consoante afirmava a jurisprudência, o que acabou normatizado na Lei 10.666/2003.
2. Outrossim, não é necessário que o segurado contribua por no mínimo 1/3 da carência do benefício pretendido a fim de somar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, bastando a mera soma de todas as contribuições.
3. Atualmente é prevalecente o entendimento de que não é exigido o preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, devendo ser observada a carência na data em que completada a idade mínima. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522234v4 e do código CRC af123fd6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5065721-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ZAIRA MARIA DE SOUZA BARROS
ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:37.