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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições, consoante tabela progressiva estabelecida no art. 142 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91). 2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedido o provimento antecipatório a fim de que seja implementado de imediato o benefício previdenciário. (TRF4, AG 0002180-15.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002180-15.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SILVERIA GEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições, consoante tabela progressiva estabelecida no art. 142 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91).
2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedido o provimento antecipatório a fim de que seja implementado de imediato o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862190v5 e, se solicitado, do código CRC 4EB68490.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002180-15.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SILVERIA GEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implementação do benefício.

Sustenta o INSS, em síntese, a ausência de comprovação da carência legalmente exigida, tendo em vista que "para o ano de 2014, quando a parta agravada completou 60 anos de idade e requereu o benefício, a tabela aponta uma carência de 180 meses de contribuição, sendo que a mesma comprovou somente 148". Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições, consoante tabela progressiva estabelecida no art. 142 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91).

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, nascida em 20/05/1954 (fl. 31-v), completou a idade mínima necessária à obtenção do benefício pleiteado (60 anos) em 20/05/2014, e protocolizou o requerimento administrativo do benefício (NB 168.772.876-0) em 29/05/2014 (fl. 38).

No "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" acostado à fl. 111, observa-se que o INSS considerou como tempo de contribuição comum 12 anos, 1 mês e 12 dias, e computou como total de carência 148 contribuições.

Todavia, referido documento deixou de computar as contribuições efetuadas no período compreendido entre maio/2008 e maio/2013, constante não apenas da CTPS (fl. 33-v) como também do próprio CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 36-v e 37) da agravada.

Levando-se em conta mencionado período, constata-se que a autora conta com, aparentemente, 205 contribuições mensais, recolhimento superior ao mínimo legalmente exigido no caso em apreço (180 contribuições mensais, conforme tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).

Nesse contexto, tenho que, em juízo de cognição sumária, há indícios suficientes relativos à comprovação da carência, circunstância que confere verossimilhança às alegações da litigante.

Quanto ao pressuposto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, basta mencionar que a Sra. SILVERIA GEREMIAS DOS SANTOS encontra-se, atualmente, com 61 anos de idade. Com efeito, a condição de idosa gera a presunção da existência de empecilhos físicos para o exercício de determinadas atividades laborativas. Desse modo, não parece razoável exigir-se que a autora permaneça no mercado de trabalho quando há indícios razoáveis da implementação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

Ressalte-se que a Lei n. 10.741-2003 assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros. Assim, cassar o provimento antecipatório, quando presente a verossimilhança do direito alegado pela autora, configura afronta aos aspectos axiológicos e principiológicos do Estatuto do Idoso. Nesses casos, o entendimento dominante de que somente o caráter alimentar do benefício não caracteriza o fundado receio de dano irreparável deve ser mitigado, a fim de coaduná-lo aos ditames da norma supramencionada.

Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, entendo não constituir fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de caráter alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002180-15.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00067834620148160147
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SILVERIA GEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Washington Schwartz Machado de Oliveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003603v1 e, se solicitado, do código CRC C691F80C.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:12




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