D.E. Publicado em 10/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006947-33.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ORANILDE MINICOSI |
ADVOGADO | : | Leticia Aparecida Marconi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO.
Tendo a parte autora comprovado o protocolo de novo requerimento junto ao INSS com o pedido de reconhecimento de todos os períodos postulados em juízo, bem como o indeferimento administrativo de tal pedido, resta demonstrado o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos constantes da inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244788v7 e, se solicitado, do código CRC 50F0BDC9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006947-33.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ORANILDE MINICOSI |
ADVOGADO | : | Leticia Aparecida Marconi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de São João do Ivaí/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a carência do pedido de cômputo de período urbano, face à ausência de interesse processual, em virtude da não apresentação, no bojo do procedimento administrativo, do documento necessário à verificação do labor urbano pleiteado (fl. 56).
Sustenta o agravante ter cumprido a decisão judicial, anterior à decisão agravada, que determinara a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para que requeresse administrativamente a concessão do benefício, pleiteando o reconhecimento de todos os períodos descritos na ação originária, oportunidade na qual apresentou sua CTPS. Assim, tendo comprovada a apresentação do referido documento, merece ser reformada a decisão hostilizada.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que, na contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a carência de ação do autor devido à ausência de interesse de agir, em função de que 'em nenhum momento nos autos administrativos pleiteou o reconhecimento desses períodos. Consta, aliás, às fls. 60 do PA, que a autora não apresentou sua Carteira de Trabalho para confirmação dos registros ou inclusão de vínculos de trabalho' (fl. 28). Ato contínuo, sobreveio decisão na qual a julgadora monocrática determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para que o autor requeresse administrativamente a concessão do benefício, pleiteando o reconhecimento de todos os períodos postulados em juízo (fl. 39).
Às folhas 40/43 o autor comprovou o novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, protocolado sob o nº 165.265.730-1, no qual pleiteou o reconhecimento de todos os períodos indicados na petição inicial, o qual, conforme informou à fl. 55, foi novamente indeferido pela Autarquia sob o argumento de 'falta de tempo de contribuição até 16/912/98 ou até a data de entrada do requerimento'.
Estes os contornos da espécie.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Assim, ainda que no pedido administrativo (anterior ao ingresso em juízo) o autor não tenha indicado todos os períodos ora postulados, nem apresentado todos os documentos necessários à respectiva comprovação, tal fato não configura ausência de prévio requerimento administrativo ou falta de pretensão resistida, incumbindo à Autarquia, quando da apreciação do pedido, informar ao pretendente do benefício os seus direitos e a documentação necessária a sua obtenção, mormente porque alguns dos períodos de trabalho urbano já constavam do CNIS.
Ademais, tendo a parte autora, no curso do processo e por determinação judicial, comprovado o protocolo de novo requerimento administrativo com o pedido de reconhecimento de todos os períodos postulados em juízo, bem como seu indeferimento, resta demonstrado o interesse de agir.
Diante da efetiva existência de pedido junto à Previdência Social e considerando que esta Turma tem entendido não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, tenho por imperiosa a reforma do decisum, porquanto cabalmente demonstrado o interesse de agir.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos constantes da inicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006947-33.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00000483820128160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ORANILDE MINICOSI |
ADVOGADO | : | Leticia Aparecida Marconi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379529v1 e, se solicitado, do código CRC FD517774. | |
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