| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006947-33.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ORANILDE MINICOSI |
ADVOGADO | : | Leticia Aparecida Marconi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO.
Tendo a parte autora comprovado o protocolo de novo requerimento junto ao INSS com o pedido de reconhecimento de todos os períodos postulados em juízo, bem como o indeferimento administrativo de tal pedido, resta demonstrado o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos constantes da inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006947-33.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ORANILDE MINICOSI |
ADVOGADO | : | Leticia Aparecida Marconi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de São João do Ivaí/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a carência do pedido de cômputo de período urbano, face à ausência de interesse processual, em virtude da não apresentação, no bojo do procedimento administrativo, do documento necessário à verificação do labor urbano pleiteado (fl. 56).
Sustenta o agravante ter cumprido a decisão judicial, anterior à decisão agravada, que determinara a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para que requeresse administrativamente a concessão do benefício, pleiteando o reconhecimento de todos os períodos descritos na ação originária, oportunidade na qual apresentou sua CTPS. Assim, tendo comprovada a apresentação do referido documento, merece ser reformada a decisão hostilizada.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico que, na contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a carência de ação do autor devido à ausência de interesse de agir, em função de que 'em nenhum momento nos autos administrativos pleiteou o reconhecimento desses períodos. Consta, aliás, às fls. 60 do PA, que a autora não apresentou sua Carteira de Trabalho para confirmação dos registros ou inclusão de vínculos de trabalho' (fl. 28). Ato contínuo, sobreveio decisão na qual a julgadora monocrática determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para que o autor requeresse administrativamente a concessão do benefício, pleiteando o reconhecimento de todos os períodos postulados em juízo (fl. 39).
Às folhas 40/43 o autor comprovou o novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, protocolado sob o nº 165.265.730-1, no qual pleiteou o reconhecimento de todos os períodos indicados na petição inicial, o qual, conforme informou à fl. 55, foi novamente indeferido pela Autarquia sob o argumento de 'falta de tempo de contribuição até 16/912/98 ou até a data de entrada do requerimento'.
Estes os contornos da espécie.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Assim, ainda que no pedido administrativo (anterior ao ingresso em juízo) o autor não tenha indicado todos os períodos ora postulados, nem apresentado todos os documentos necessários à respectiva comprovação, tal fato não configura ausência de prévio requerimento administrativo ou falta de pretensão resistida, incumbindo à Autarquia, quando da apreciação do pedido, informar ao pretendente do benefício os seus direitos e a documentação necessária a sua obtenção, mormente porque alguns dos períodos de trabalho urbano já constavam do CNIS.
Ademais, tendo a parte autora, no curso do processo e por determinação judicial, comprovado o protocolo de novo requerimento administrativo com o pedido de reconhecimento de todos os períodos postulados em juízo, bem como seu indeferimento, resta demonstrado o interesse de agir.
Diante da efetiva existência de pedido junto à Previdência Social e considerando que esta Turma tem entendido não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, tenho por imperiosa a reforma do decisum, porquanto cabalmente demonstrado o interesse de agir.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento da ação em relação a todos os pedidos constantes da inicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006947-33.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00000483820128160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ORANILDE MINICOSI |
ADVOGADO | : | Leticia Aparecida Marconi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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