AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014746-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JUVENTINO HENRIQUE DE ALMEIDA FILHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. FORMULÁRIO E LAUDO OMISSOS.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa ALSTOM BRASIL LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário PPP e do laudo técnico, revela-se necessária a produção da prova pericial na empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA.., a fim de se verificar as reais condições laborativas da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014746-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JUVENTINO HENRIQUE DE ALMEIDA FILHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica nas empresas ALSTOM BRASIL LTDA. e KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA. (Evento 25).
Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova postulada, na medida em que os documentos fornecidos pela empresa ALSTOM BRASIL LTDA. apresentam informações divergentes entre si (o PPP quantifica o ruído em 75 dB, ao passo que o laudo técnico o quantifica em nível superior a 90 dB), e os documentos fornecidos pela empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA. apresentam níveis de ruído variáveis e omitem a tensão elétrica a qual esteve exposto.
Deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, não verifico situação excepcional que possa justificar o processamento do recurso quanto ao pedido de perícia técnica na empresa ALSTOM BRASIL LTDA., na medida em que os documentos apresentados afiguram-se, em princípio, suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
O PPP abrange todo o período trabalhado na referida empresa (de 09/02/1987 a 31/01/1989 e de 01/02/1989 a 25/08/1990), e está devidamente preenchido, com referência ao(s) responsável(is) técnico(s) legalmente habilitado(s), às atividades exercidas pelo demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetido (Evento 01 - PROCADM7, fl. 07). Ademais, foi juntado o respectivo laudo técnico a partir do qual se pressupõe ter sido confeccionado o formulário e do qual o julgador lançará mão para formar seu convencimento (Evento 01 - PROCADM7, fls. 08/10).
Todavia, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa, entendo prudente proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido neste ponto. Dessa forma, se, porventura, a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período pretendido não for reconhecida pelo julgador monocrático, em decorrência da insuficiência de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, permanece resguardada a possibilidade de reabrir-se a discussão acerca da necessidade de realização de perícia técnica.
Ademais, assim procedendo, (a) valoriza-se a discricionariedade instrutória do julgador (CPC, art. 130) ao não se interferir na forma de condução do processo; (b) atenta-se aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se dispensar a realização de prova que, por ora, revela-se desnecessária; e, ainda, (c) resguarda-se o direito de defesa da parte autora, ao se possibilitar a reabertura da discussão, em sede de apelação/reexame necessário, sobre a imprescindibilidade da prova pericial (TRF4, AG n. 5000059-31.2012.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012).
Em relação à empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA., na qual o autor desenvolveu atividades de eletricista em diversos períodos, muitos deles após 1997, entendo prudente proceder-se à perícia técnica, uma vez que o formulário PPP e os laudos técnicos coligidos aos autos, conquanto indiquem a existência de "riscos elétricos", não referem a(s) voltagem(ns) a que esteve exposto o demandante (Evento 01 - PROCADM7, fls. 11/94).
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do agravante na empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA., sendo necessária a realização da perícia técnica, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica na empresa ALSTOM BRASIL LTDA.; e defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA. [...]".
Não vejo motivo para alterar o entendimento anteriormente manifestado, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014746-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50059662020144047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | JUVENTINO HENRIQUE DE ALMEIDA FILHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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