AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020694-62.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELIARA DA SILVA BORBA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário, revela-se necessária a produção da prova pericial nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., a fim de se verificar as reais condições laborativas da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303299v5 e, se solicitado, do código CRC 1EF17F56. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020694-62.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELIARA DA SILVA BORBA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., e DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA. (Evento 53 - DESPE1).
Sustenta a agravante ser necessária a realização da prova postulada, na medida em que os formulários fornecidos pelas empresas são incompletos, não apresentando o registro de ruído e de exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. Pugna, assim, pela reforma do decisum. Prequestiona o art. 5°, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal.
Deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, não verifico situação excepcional que possa justificar o processamento do recurso quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA., na medida em que os documentos apresentados afiguram-se, em princípio, suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
O PPP abrange todo o período trabalhado na referida empresa, e está devidamente preenchido, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pela demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetida (Evento 29 - PPP1). Ademais, foi juntado o respectivo laudo técnico a partir do qual se pressupõe ter sido confeccionado o formulário (Evento 29 - LAU2 a LAU5).
Todavia, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa, entendo prudente proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido neste ponto. Dessa forma, se, porventura, a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período pretendido não for reconhecida pelo julgador monocrático, em decorrência da insuficiência de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, permanece resguardada a possibilidade de reabrir-se a discussão acerca da necessidade de realização de perícia técnica.
Ademais, assim procedendo, (a) valoriza-se a discricionariedade instrutória do julgador (CPC, art. 130) ao não se interferir na forma de condução do processo; (b) atenta-se aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se dispensar a realização de prova que, por ora, revela-se desnecessária; e, ainda, (c) resguarda-se o direito de defesa da parte autora, ao se possibilitar a reabertura da discussão, em sede de apelação/reexame necessário, sobre a imprescindibilidade da prova pericial (TRF4, AG n. 5000059-31.2012.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012).
Em relação à empresa IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA, na qual a autora desenvolveu as atividades de auxiliar de costura (de 17-10-84 a 23-04-85) e de auxiliar de injetados (de 16-09-85 a 21-09-88), e à empresa Comércio e CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., na qual a agravante exerceu a função de serviços gerais no setor de costura (de 02-11-88 a 23-12-93), entendo prudente proceder-se à perícia técnica, uma vez que os respectivos formulários DSS 8030 (Evento 7 - PROCADM3, fls. 04/06), em que pese mencionem a exposição a calor, ruído (sem apresentar qualquer dosimetria), pó de couro, cola e solventes, referem a inexistência de laudo técnico para os períodos.
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas da agravante nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., sendo necessária a produção de prova pericial em ambas, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA.; e defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a realização de perícia técnica nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA. [...]".
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Não vejo motivo para alterar o entendimento anteriormente manifestado, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a realização de perícia técnica nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020694-62.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50023565620144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ELIARA DA SILVA BORBA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NAS EMPRESAS IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379884v1 e, se solicitado, do código CRC 861573C7. | |
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