AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020588-03.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO PEDRO ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC.
1. A insurgência quanto à empresa paradigma a ser periciada deve ser anterior à entrega do laudo judicial, sob pena de se possibilitar à parte postular a realização de nova perícia em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303134v5 e, se solicitado, do código CRC 76767A6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020588-03.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO PEDRO ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de nova perícia técnica (Evento 84 - DESPADEC1).
Afirma o agravante que "a empresa paradigma, na qual fora realizada a prova pericial, não representa similaridade com as atividades desempenhadas pelo trabalhador, tampouco seu 'layout' se aproxima com o das empresas de labor do mesmo", razão pela qual se faz necessária a realização de nova prova pericial, a realizar-se na empresa UNIFERTIL FERTILIZANTES. Pugna, ainda, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem.
Compulsando os autos, verifico que o próprio autor indicou a empresa Rápido Transpaulo para que nela fosse realizada a perícia técnica indireta (por similitude) em relação aos períodos laborados no Sindicato dos Arrumadores de Porto Alegre, no Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e Movimentadores de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas e na Cooperativa dos Trabalhadores de Carga, nos quais desenvolveu a atividade de carga e descarga (Evento 51 - PET1).
Contudo, após a entrega do laudo pericial, a parte autora peticionou nos autos originários alegando que a perícia técnica não atingira sua finalidade, na medida em que as atividades desenvolvidas na empresa paradigma não apresentam similaridade com as atividades por si desempenhas nos sindicatos e na cooperativa supramencionados, requerendo, assim, a realização de nova prova pericial (Evento 81 - PET1).
Estes os contornos da espécie.
Tenho que não merece prosperar a pretensão do agravante.
Explico.
Além de o próprio autor indicar a empresa a ser periciada, este, conforme consta do Evento 56, foi intimado da designação da perícia, nada referindo, na petição do Evento 59, sobre a necessidade de proceder-se à substituição da empresa paradigma. Ademais, o autor, ao indicá-la, deveria ter-se certificado acerca das atividades por ela desenvolvidas.
Ainda, analisando o laudo judicial elaborado pelo Sr. Fernando Antunes Dias (Evento 72 - LAU1), Engenheiro de Segurança do Trabalho, verifico que o expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao caráter das atividades desempenhadas pelo recorrente, mostrando-se, a princípio, suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
Por fim, mesmo que se desconsiderasse o fato de que o próprio autor indicou a empresa a ser periciada, este deveria ter manifestado sua insurgência quanto à empresa paradigma anteriormente à entrega do laudo pericial, sob pena de se possibilitar à parte postular a realização de nova perícia técnica em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
Finalmente, saliente-se que jurisprudência sedimentou-se no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303133v2 e, se solicitado, do código CRC 39873734. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020588-03.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50008604820124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JOAO PEDRO ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379885v1 e, se solicitado, do código CRC 958D3F25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:58 |
