AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018492-15.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MAURICIO CARVALHO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
1. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. Quanto aos serviços prestados à empresa Agrale S/A, é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018492-15.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MAURICIO CARVALHO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica nas empresas Sulê Eletrodomésticos S/A, Metalúrgica Trichês, Suxen Comercial Ltda. e Agrale S/A. (Evento 19 - DESPADEC1).
Sustenta o agravante ser necessária a realização de prova pericial nas referidas empresas, pois os formulários PPP's nada referem acerca dos agentes químicos a que esteve exposto.
Assim, ante as dissonâncias existentes entre as informações prestadas nos documentos e as reais condições de labor a que esteve submetido, o agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e, ao final, seja julgado procedente o recurso. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Deferido, em parte, a liminar postulada.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 03 - DESPADEC1).
Em relação às empresas Sulê Eletrodomésticos S.A, Metalúrgica Triches, Suxen Comercial Ltda., entendo prudente designar-se a realização de perícia técnica, na medida em que os respectivos PPP's, aparentemente, são omissos quanto à existência de agentes químicos (Evento 1 - PROCADM7, fls. 13/16 e 27/28).
Ressalte-se que todas se encontram inativas, conforme comprovam documentos juntados aos autos (Evento 1 - PROCADM7). Todavia, não há qualquer impedimento à realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
A propósito, a seguinte ementa bem ilustra o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Acolhido parcialmente o agravo retido, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à possibilidade de comprovação da atividade especial em relação aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981 (SV ENGENHARIA S.A.). Anulada a sentença a fim de que seja possibilitada a prova respectiva, prejudicada a análise dos recursos interpostos, quanto ao mérito.
(APELRE n. 5002898-04.2010.404.7112/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-04-2014). Grifou-se.
No mesmo sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.
Quanto à empresa Agrale S/A., verifico que o demandante entrou em contato solicitando cópia do laudo técnico e, em resposta, esta informou que "por tratar-se de uma faculdade de juntada do laudo, como descrito no despacho, não será fornecido a cópia do laudo", conforme informações constantes de email (Evento 26 - OUT2).
Diante desse contexto, entendo necessário que o Juízo de origem proceda à expedição de ofício para que a empresa Agrale S/A. forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
ISTO POSTO, defiro, em parte, a liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a realização de perícia técnica indireta (por similitude) em relação às empresas Sulê Eletrodomésticos S.A, Metalúrgica Triches, Suxen Comercial Ltda., bem como a expedição de ofício à empresa Agrale S/A.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018492-15.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50072577020144047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | MAURICIO CARVALHO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA (POR SIMILITUDE) EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS SULÊ ELETRODOMÉSTICOS S.A, METALÚRGICA TRICHES, SUXEN COMERCIAL LTDA., BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA AGRALE S/A.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379886v1 e, se solicitado, do código CRC 2BAD5B08. | |
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