AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001299-50.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | RUBENS MARCOS GONCALVES LINS |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica junto à empresa Marcopolo S/A, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Despicienda a realização de perícia técnica enquanto se aguarda a apresentação do laudo técnico pela empresa Construtora Fetz Ltda., devendo o magistrado a quo, após a juntada deste, ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001299-50.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | RUBENS MARCOS GONCALVES LINS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em sede de ação previdenciária objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, assim determinou (Evento 26):
(...)
No presente processo, a parte autora requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais nas empresas Construtora Fetz Ltda, Construtora Sultepa Ltda., e Marcopolo S/A.
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).
Desta forma, desnecessária a realização de perícia nas empresas Construtora Sultepa Ltda. e Marcopolo S/A, uma vez que apresentado(s) o(s) respectivo(s) PPP(s).
No entanto, faculto ao demandante a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do(s) PPP(s), no prazo de trinta dias.
Em relação à Construtora Fetz Ltda., deverá o autor apresentar o laudo técnico referente ao período, ou comprovar a alegação de que a empresa não o possuía.
(...)
Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas, uma vez que a) o PPP da empresa Construtora Fetz Ltda. não informa o nível de ruído a que estave exposto e não possui laudo técnico; b) o PPP e o laudo técnico da empresa Marcopolo S/A apresentam omissões em relação a determinados períodos.
Indeferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, não verifico situação excepcional que possa justificar o processamento do presente recurso quanto ao pedido de perícia técnica na empresa Marcopolo S/A., na medida em que os documentos apresentados (PPP e laudo técnico - Evento 01, PROCADM8 e Evento 30) afiguram-se, em princípio, suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
Contudo, por cautela e também por tratar-se de matéria inerente ao direito de defesa, entendo prudente proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica junto à empresa Marcopolo S/A. Dessa forma, se porventura a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período pretendido não for reconhecida pelo julgador monocrático, em decorrência da insuficiência de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, permanece resguardada a possibilidade de reabrir-se a discussão acerca da necessidade de realização de perícia técnica.
Ademais, assim procedendo, (a) valoriza-se a discricionariedade instrutória do julgador (CPC, art. 130) ao não se interferir na forma de condução do processo; (b) atenta-se aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se dispensar a realização de prova que, por ora, revela-se desnecessária; e, ainda, (c) resguarda-se o direito de defesa da parte autora, ao se possibilitar a reabertura da discussão, em sede de apelação/reexame necessário, sobre a imprescindibilidade da prova pericial (TRF4, AG n. 5000059-31.2012.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012).
Por fim, quanto ao período relativo aos serviços prestados à empresa Construtora Fetz Ltda., despicienda a perícia técnica postulada, enquanto se aguarda a apresentação do laudo técnico que embasou a confecção do PPP, conforme determinado pelo julgador singular ("intime-se a parte autora para diligenciar junto à empregadora Construtora Fetz Ltda a fim de juntar aos autos os Laudos Técnicos os mais próximos possíveis do período em que pretende o reconhecimento do labor especial, já que mais fidedignos do que a realização de perícia em empresa distinta quase trinta anos após a atividade" - Evento 39)
Todavia, deve o magistrado a quo, após a juntada do laudo técnico da empresa Construtora Fetz Ltda., ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica nas empresas em comento.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica na empresa Marcopolo S/A; e indefiro o pedido liminar quanto ao pedido de perícia técnica na empresa Construtora Fetz Ltda. [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001299-50.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50072308720144047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | RUBENS MARCOS GONCALVES LINS |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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