AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022142-70.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARLENE MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC.
1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, mostra-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, mormente quando acompanhado do laudo técnico, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia técnica judicial na Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina.
2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a prova testemunhal é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa a dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pela autora e o local em que era realizada, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501112v3 e, se solicitado, do código CRC 94C85780. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022142-70.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARLENE MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu o pedido de perícia técnica em relação às empresas A. JAEGER & CIA LTDA. (01/09/1975 - 09/02/1976), CALÇADOS ESCOTEIRO LTDA. (07/02/1978 - 02/04/1979), SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A (17/07/1984 - 06/01/1986), INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLORI LTDA. (24/04/1986 - 11/06/1987), JAEGER, VENTORINI & CIA LTDA. (14/09/1987 - 29/09/1987) e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL REGINA (05/08/1996 - 08/01/2002).
Sustenta a agravante a imprescindibilidade da prova pericial, na medida em os formulários DSS 8030 e PPP estão incompletos, pois não registram a exposição a ruído e a outros agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. Assim, requer seja determinada, liminarmente, a realização da prova postulada. Prequestiona o artigo 5°, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Indeferido o pedido liminar e determinada, de ofício, a produção de prova testemunhal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, não verifico situação hábil a justificar o deferimento do pedido de realização de perícia técnica junto à ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL REGINA, na medida em que os documentos apresentados afiguram-se, em princípio, suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pela segurada na empresa em comento.
O PPP abrange todos os períodos trabalhados na respectiva empresa e está devidamente preenchido, com referência ao responsável técnico legalmente habilitado, às atividades exercidas pela demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetida (Evento 01 - FORM21). Ademais, as informações do PPP encontram respaldo nos dados constantes do laudo técnico fornecido pela empresa (Evento 49).
Em relação à perícia técnica nas demais empresas supracitadas (A. JAEGER & CIA LTDA., CALÇADOS ESCOTEIRO LTDA., SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A, INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLORI LTDA. e JAEGER, VENTORINI & CIA LTDA.), cumpre registrar que tal pedido foi indeferido pelo magistrado a quo pelo seguinte motivo (Evento 74 - DESP1):
(...)
Em relação aos períodos laborados nas empresas A. Jaeger & Cia Ltda. (01/09/1975 - 09/02/1976), Calçados Escoteiro Ltda. (07/02/1978 - 02/04/1979), Sibisa Industrial de Calçados S/A (17/07/1984 - 06/01/1986), Indústria de Calçados Flori Ltda. (24/04/1986 - 11/06/1987), Jaeger, Ventorini & Cia Ltda. (14/09/1987 - 29/09/1987), Indústria de Calçados Erno S/A (22/08/1977 - 14/02/1978) e Irmãos Müller S/A Indústria e Comércio (03/02/1988 - 18/01/1995), constam as funções 'serviços diversos' ou 'serviços gerais' na CTPS e o formulário DSS-8030 foi preenchido por entidade sindical, razão pela qual foi determinada a realização de prova testemunhal a fim de comprovar qual a atividade exercida pelo autor naqueles estabelecimentos.
Ocorre que a parte autora trouxe à audiência apenas testemunhas para as empresas Indústria de Calçados Erno S/A e Irmãos Müller S/A Indústria e Comércio. Assim, tendo em vista que não foram ouvidas testemunhas quanto às empresas A. Jaeger & Cia Ltda., Calçados Escoteiro Ltda, Sibisa Industrial de Calçados S/A, Indústria de Calçados Flori Ltda. e Jaeger, Ventorini & Cia Ltda. e não havendo no processo qualquer documento para esclarecer quais as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, indefiro a prova pericial em relação a estas últimas.
(...)
Com efeito, os registros documentados nos autos são demasiadamente genéricos, inviabilizando a avaliação da especialidade dos períodos postulados, em decorrência de não especificarem as atividades desenvolvidas pela autora.
Em casos como o corrente, entende-se necessária a oitiva de testemunhas para a verificação das atividades desempenhadas, bem como do(s) local(is) onde eram exercidas, pois, nessa oportunidade, podem os testigos esclarecer as funções e as tarefas desempenhadas diariamente pela parte demandante, o setor em que atuava, as máquinas e/ou ferramentas das quais porventura se utilizava no exercício das atividades, e, ainda, sobre as condições em que estas eram exercidas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a produção de prova pessoal no bojo de ação previdenciária deve-se realizar mediante audiência de instrução e julgamento, de modo a se assegurar às partes o devido processo legal e suas manifestações de ampla defesa e celeridade processual (v.g., AG nº 0000809-84.2013.404.0000/RS, QUINTA TURMA, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julg. 02/04/2013, publ. D.E. 12/04/2013; AC nº 0000182-27.2011.404.9999/PR, SEXTA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, julg. 21/11/2012, publ. D.E. 29/11/2012).
2. Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo.
(AG n. 5024810-14.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 15/12/2014). Grifou-se.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho nas empresas Moschetti S/A Embalagens e Viação Canoense S/A, pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente.
2. No que tange ao trabalho desempenhado na empresa Macropack S/A - Produtos Alimentícios, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
3. Quanto ao labor na empresa Embu - Comercial de Peças e Acessórios para Veículos Ltda., atualmente desativada, onde o autor trabalhou entre 08-06-1992 a 10-08-1996, é possível o enquadramento por categoria profissional (motorista) até 28-04-1995, restando dispensável, logo, dilação probatória. Contudo, em relação ao período de 29-04-1995 a 10-08-1996, revela-se necessária a realização de perícia técnica por similitude, visto que o formulário trazido aos autos não apresenta a medição do ruído ao qual o segurado esteve exposto.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. No que toca ao trabalho na empresa Concremaster Concreto Ltda., o PPP correspondente indica exposição aos agentes ruído e calor, porém não os quantifica. Dessa forma, revela-se imprescindível a produção de prova pericial para a verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor.
(AG n. 5015159-89.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27-09-2013). Grifou-se.
Não é por outro motivo que o julgador singular, de forma judiciosa, determinou a realização da prova testemunhal.
Todavia, a parte autora levou à audiência somente testemunhas para depor acerca dos períodos em que prestou serviços a outras duas empresas, não tendo sido ouvidas testemunhas quanto ao período trabalhado para as empresas A. JAEGER & CIA LTDA., CALÇADOS ESCOTEIRO LTDA, SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A, INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLORI LTDA. e JAEGER, VENTORINI & CIA LTDA, em relação às quais requer seja procedida perícia técnica.
Ora, no caso em comento a prova pericial perde sua razão de ser sem que antes seja realizada a prova testemunhal, na medida em que, não havendo indicação sobre as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, o expert não disporá de substrato fático para proceder à análise técnica.
Assim, ante a imprescindibilidade da prova testemunhal para o caso sub judice, entendo prudente repetir-se a prova oral, abrindo-se nova oportunidade à demandante para que, desta vez, leve à audiência testemunhas que possam prestar esclarecimentos sobre os períodos em relação aos quais ainda resta dúvida acerca das atividades efetivamente desenvolvidas por si.
Saliento, por oportuno, que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo visando a viabilizar a solução da lide, razão pela qual determino, de ofício, a produção de prova testemunhal quanto aos períodos em que a autora prestou serviços às empresas A. JAEGER & CIA LTDA., CALÇADOS ESCOTEIRO LTDA, SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A, INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLORI LTDA. e JAEGER, VENTORINI & CIA LTDA.
Por fim, registre-se que, após a realização da prova testemunhal, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica nas empresas em comento.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar e determino, de ofício, a produção de prova testemunhal [...]".
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a produção de prova testemunhal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022142-70.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50218048320124047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARLENE MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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