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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:42:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. 1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, mostra-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, mormente quando acompanhado do laudo técnico, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia técnica judicial na Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a prova testemunhal é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa a dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pela autora e o local em que era realizada, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento. (TRF4, AG 5022142-70.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022142-70.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARLENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC.
1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, mostra-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, mormente quando acompanhado do laudo técnico, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia técnica judicial na Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina.
2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a prova testemunhal é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa a dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pela autora e o local em que era realizada, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501112v3 e, se solicitado, do código CRC 94C85780.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022142-70.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARLENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu o pedido de perícia técnica em relação às empresas A. JAEGER & CIA LTDA. (01/09/1975 - 09/02/1976), CALÇADOS ESCOTEIRO LTDA. (07/02/1978 - 02/04/1979), SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A (17/07/1984 - 06/01/1986), INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLORI LTDA. (24/04/1986 - 11/06/1987), JAEGER, VENTORINI & CIA LTDA. (14/09/1987 - 29/09/1987) e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL REGINA (05/08/1996 - 08/01/2002).

Sustenta a agravante a imprescindibilidade da prova pericial, na medida em os formulários DSS 8030 e PPP estão incompletos, pois não registram a exposição a ruído e a outros agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. Assim, requer seja determinada, liminarmente, a realização da prova postulada. Prequestiona o artigo 5°, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.

Indeferido o pedido liminar e determinada, de ofício, a produção de prova testemunhal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, não verifico situação hábil a justificar o deferimento do pedido de realização de perícia técnica junto à ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL REGINA, na medida em que os documentos apresentados afiguram-se, em princípio, suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pela segurada na empresa em comento.

O PPP abrange todos os períodos trabalhados na respectiva empresa e está devidamente preenchido, com referência ao responsável técnico legalmente habilitado, às atividades exercidas pela demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetida (Evento 01 - FORM21). Ademais, as informações do PPP encontram respaldo nos dados constantes do laudo técnico fornecido pela empresa (Evento 49).

Em relação à perícia técnica nas demais empresas supracitadas (A. JAEGER & CIA LTDA., CALÇADOS ESCOTEIRO LTDA., SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A, INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLORI LTDA. e JAEGER, VENTORINI & CIA LTDA.), cumpre registrar que tal pedido foi indeferido pelo magistrado a quo pelo seguinte motivo (Evento 74 - DESP1):

(...)

Em relação aos períodos laborados nas empresas A. Jaeger & Cia Ltda. (01/09/1975 - 09/02/1976), Calçados Escoteiro Ltda. (07/02/1978 - 02/04/1979), Sibisa Industrial de Calçados S/A (17/07/1984 - 06/01/1986), Indústria de Calçados Flori Ltda. (24/04/1986 - 11/06/1987), Jaeger, Ventorini & Cia Ltda. (14/09/1987 - 29/09/1987), Indústria de Calçados Erno S/A (22/08/1977 - 14/02/1978) e Irmãos Müller S/A Indústria e Comércio (03/02/1988 - 18/01/1995), constam as funções 'serviços diversos' ou 'serviços gerais' na CTPS e o formulário DSS-8030 foi preenchido por entidade sindical, razão pela qual foi determinada a realização de prova testemunhal a fim de comprovar qual a atividade exercida pelo autor naqueles estabelecimentos.

Ocorre que a parte autora trouxe à audiência apenas testemunhas para as empresas Indústria de Calçados Erno S/A e Irmãos Müller S/A Indústria e Comércio. Assim, tendo em vista que não foram ouvidas testemunhas quanto às empresas A. Jaeger & Cia Ltda., Calçados Escoteiro Ltda, Sibisa Industrial de Calçados S/A, Indústria de Calçados Flori Ltda. e Jaeger, Ventorini & Cia Ltda. e não havendo no processo qualquer documento para esclarecer quais as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, indefiro a prova pericial em relação a estas últimas.

(...)

Com efeito, os registros documentados nos autos são demasiadamente genéricos, inviabilizando a avaliação da especialidade dos períodos postulados, em decorrência de não especificarem as atividades desenvolvidas pela autora.

Em casos como o corrente, entende-se necessária a oitiva de testemunhas para a verificação das atividades desempenhadas, bem como do(s) local(is) onde eram exercidas, pois, nessa oportunidade, podem os testigos esclarecer as funções e as tarefas desempenhadas diariamente pela parte demandante, o setor em que atuava, as máquinas e/ou ferramentas das quais porventura se utilizava no exercício das atividades, e, ainda, sobre as condições em que estas eram exercidas.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a produção de prova pessoal no bojo de ação previdenciária deve-se realizar mediante audiência de instrução e julgamento, de modo a se assegurar às partes o devido processo legal e suas manifestações de ampla defesa e celeridade processual (v.g., AG nº 0000809-84.2013.404.0000/RS, QUINTA TURMA, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julg. 02/04/2013, publ. D.E. 12/04/2013; AC nº 0000182-27.2011.404.9999/PR, SEXTA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, julg. 21/11/2012, publ. D.E. 29/11/2012).
2. Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo.
(AG n. 5024810-14.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 15/12/2014). Grifou-se.

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho nas empresas Moschetti S/A Embalagens e Viação Canoense S/A, pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente.
2. No que tange ao trabalho desempenhado na empresa Macropack S/A - Produtos Alimentícios, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
3. Quanto ao labor na empresa Embu - Comercial de Peças e Acessórios para Veículos Ltda., atualmente desativada, onde o autor trabalhou entre 08-06-1992 a 10-08-1996, é possível o enquadramento por categoria profissional (motorista) até 28-04-1995, restando dispensável, logo, dilação probatória. Contudo, em relação ao período de 29-04-1995 a 10-08-1996, revela-se necessária a realização de perícia técnica por similitude, visto que o formulário trazido aos autos não apresenta a medição do ruído ao qual o segurado esteve exposto.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. No que toca ao trabalho na empresa Concremaster Concreto Ltda., o PPP correspondente indica exposição aos agentes ruído e calor, porém não os quantifica. Dessa forma, revela-se imprescindível a produção de prova pericial para a verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor.
(AG n. 5015159-89.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27-09-2013). Grifou-se.

Não é por outro motivo que o julgador singular, de forma judiciosa, determinou a realização da prova testemunhal.

Todavia, a parte autora levou à audiência somente testemunhas para depor acerca dos períodos em que prestou serviços a outras duas empresas, não tendo sido ouvidas testemunhas quanto ao período trabalhado para as empresas A. JAEGER & CIA LTDA., CALÇADOS ESCOTEIRO LTDA, SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A, INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLORI LTDA. e JAEGER, VENTORINI & CIA LTDA, em relação às quais requer seja procedida perícia técnica.

Ora, no caso em comento a prova pericial perde sua razão de ser sem que antes seja realizada a prova testemunhal, na medida em que, não havendo indicação sobre as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, o expert não disporá de substrato fático para proceder à análise técnica.

Assim, ante a imprescindibilidade da prova testemunhal para o caso sub judice, entendo prudente repetir-se a prova oral, abrindo-se nova oportunidade à demandante para que, desta vez, leve à audiência testemunhas que possam prestar esclarecimentos sobre os períodos em relação aos quais ainda resta dúvida acerca das atividades efetivamente desenvolvidas por si.

Saliento, por oportuno, que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo visando a viabilizar a solução da lide, razão pela qual determino, de ofício, a produção de prova testemunhal quanto aos períodos em que a autora prestou serviços às empresas A. JAEGER & CIA LTDA., CALÇADOS ESCOTEIRO LTDA, SIBISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S/A, INDÚSTRIA DE CALÇADOS FLORI LTDA. e JAEGER, VENTORINI & CIA LTDA.

Por fim, registre-se que, após a realização da prova testemunhal, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica nas empresas em comento.

ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar e determino, de ofício, a produção de prova testemunhal [...]".

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a produção de prova testemunhal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501111v2 e, se solicitado, do código CRC DBF70AFD.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022142-70.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50218048320124047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MARLENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565100v1 e, se solicitado, do código CRC 474F4305.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:05




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