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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (DIRBEN 8030 e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado. (TRF4, AG 5009752-68.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009752-68.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
HERACLIDES OLIVEIRA DE ÁVILA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (DIRBEN 8030 e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261367v5 e, se solicitado, do código CRC 21EC7672.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009752-68.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
HERACLIDES OLIVEIRA DE ÁVILA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão/conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa ZAMPROGNA S/A (Evento 30 - DESPADEC1).

Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, onde desempenhou a função de operador de ponte rolante no período de 29/05/1998 a 02/08/2006, uma vez que os formulários apresentam diversos níveis de ruído, em que pese tenha laborado na mesma função e no mesmo setor no período indicado. Pugna pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:

"[...] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 20 - DESP1).

Merece prosperar a pretensão do agravante.

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa apresentam divergências, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

Compulsando os autos, verifico que o DIRBEN 8030 quantifica o agente físico ruído em 84 dB e nada refere acerca da exposição a óleos minerais em relação ao período de 01-02-1993 a 30/11/2002 (Evento 01 - PROCADM7, fl. 37). No entanto, o laudo técnico acostado aos autos, confeccionado no ano de 2000, e cujo teor se pressupõe ter embasado a elaboração do referido formulário, indica a exposição a ruído acima de 90 dB para a atividade desenvolvida pelo recorrente (operador de ponto rolante), bem como exposição a óleo mineral (Evento 01 - PROCADM9, fls. 08/12).

Ora, percebe-se certa incongruência nas informações constantes dos documentos supramencionados. Destarte, concluo que a documentação suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa ZAMPROGNA S/A.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009752-68.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50004999420134047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
HERACLIDES OLIVEIRA DE ÁVILA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 981, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA ZAMPROGNA S/A.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379905v1 e, se solicitado, do código CRC 57C388E7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




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