AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009844-46.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSMAR ANTONIO CAMARGO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
1. Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos, revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava.
3. É necessária a expedição de ofício à empresa INSOL para que esta forneça cópia da decisão judicial que determinou a suspensão de suas atividades no período de 02/01/2009 à 02/12/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar (a) a realização de perícia técnica na empresa INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A; (b) a produção de prova testemunhal para se verificar se as atividades exercidas pelo autor eram as mesmas em ambas as empresas (INSOL e OLVEPAR) e (c) a expedição de ofício à empresa INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A para que esta apresente cópia da decisão judicial que determinou a suspensão de suas atividades no período de 02/01/2009 à 02/12/2010, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383975v3 e, se solicitado, do código CRC 52AE241D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009844-46.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSMAR ANTONIO CAMARGO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica e deu por encerrada a instrução processual (Evento 48).
Sustenta o agravante que a empresa INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A apresentou documentos que alteraram "as informações contidas no formulário PPP anterior, apresentado no PA e na inicial, reduzindo sem justificativa os níveis de ruído". Alega que a decisão denegatória de produção de provas fere seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.
Por essas razões, requer seja determinada, liminarmente, (a) a realização de prova pericial na empresa INSOL ou LOUIS DREFFUS a fim de confirmar a exposição, na função de operador de preparação, a agentes nocivos nos períodos de 02/02/1998 a 10/10/2000 e de 01/06/2001 a 24/08/2011; (b) a produção de prova testemunhal a fim de confirmar o teor de suas declarações constantes no Evento 46 - DECL2, bem como a continuação das atividades da empresa INSOL no período que a mesma alega ter tido suas atividades suspensas e (c) a expedição de ofício à empresa INSOL para que apresente cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da atividade principal da empresa, justificando assim sua alegação de que não houve trabalho no período de 2009 a 2010.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] No decorrer da instrução, a juíza singular procedeu à intimação das empresas LOUIS DRYFUS COMMODITIES BRASIL S/A (de 12/04/1991 a 30/07/1996), OLVEPAR S/A IND. E COMERCIO (de 02/02/1998 a 10/10/2000) e INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A (de 01/06/2001 a 24/08/2011), determinando a apresentação dos LTCATs que embasaram o preenchimento dos PPPs (Evento 16).
As empresas INSOL e LOUIS DRYFUS trouxeram aos autos os respectivos formulários PPPs, conforme determinado pelo juízo (Eventos 23 e 29). A empresa OLVEPAR veio aos autos informar que teve sua falência decretada em agosto/2002, razão pela qual seu síndico diligenciou junto ao setor administrativo da Massa Falida Olvepar no intuito de localizar o referido LTCAT, contudo, este não foi localizado (Evento 36).
Ato contínuo, a magistrada a quo, diante das divergências existentes entre as informações constantes do PPP inicialmente juntado aos autos e o LTCAT apresentado pela empresa INSOL, determinou fosse esta oficiada para que esclarecesse as diferenças de valores dos ruídos informados nos referidos documentos (Evento 33). Determinou, também, a intimação da parte autora para que esclarecesse se "as atividades realizadas na empresa INSOL eram semelhantes àquelas realizadas na empresa OLVEPAR, possibilitando a utilização dos documentos existentes para análise de ambos os períodos" (Evento 39).
A empresa INSOL assim se manifestou (Evento 44):
(...)
Primeiramente insta informar que o PPP não foi emitido e elaborado com base no LTCAT, mas sim com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs), devidamente elaborado por engenheiro do trabalho, o qual segue anexo.
Ainda, no que diz respeito as divergências de valores dos ruídos informados nos formulários do ex funcionário, esclarece que no período de 01/06/2001 à 19/02/2002 ocorreu um erro de digitação sendo que o valor real do ruído era de 77 à 82 dB(A) e não de 90 Db(a), conforme constou no formulário PPP, conforme pode ser verificado em cópia do Laudo anexa.
Assim, o LTCAT que foi juntado ao processo foi somente utilizado e deduzido para o período de 02/01/2009 à 02/12/2010, sendo que nesse mesmo período a empresa estava com suas atividades suspensas devido ao seu processo de Recuperação Judicial, motivo pelo qual não houve elaboração do PPRA.
Importante esclarecer também que nesse mesmo laudo o nível de ruído utilizado foi o "nível mensurado" e não o nível do trabalhador que era de 77,10 dB(A), motivo pelo qual houve a divergência de valores dos ruídos descritos no PPP do ex-funcionário.
(...)
O autor manifestou-se no seguinte sentido (Evento 46):
(...)
declara que (i) quando a empresa Olvepar faliu foi implantada a empresa Insol ocorrendo apenas à modificação do CNPJ da empresa; (ii) que as instalações da fábrica eram as mesmas; (iii) que os equipamentos e maquinários eram os mesmos, (iv) que a localidade e o endereço eram os mesmos; (v) que as atividades exercidas eram as mesmas; (vi) que sempre exerceu a função de Operador de Preparação em ambas as empresas.
(...)
2. Também, apresenta a sua CTPS, na qual observa-se que o endereço de ambas as empresas era o mesmo.
(...)
3. Ante estas informações, em princípio poderíamos requerer a utilizar o mesmo LTCAT da empresa INSOL.
Contudo, ante as últimas informações da empresa INSOL (Evento 44), que modificou a redação do formulário PPP, reduzindo de forma significativa os níveis de ruído, sem fazer qualquer menção de alteração de layout ou adoção de nova tecnologia, capaz de fixar nos anos de 2001 a 2002 nível de ruído inferior a 90 DB(A) e, nos anos subseqüentes aumentar o nível de ruído;
Ademais, os níveis de ruído informados no formulário PPP da Olvepar é muito superior àqueles informados pela empresa INSOL
(...)
Por essas razões, requereu o autor a realização de prova pericial e testemunhal (esta visando a confirmar o teor de suas declarações em anexo e a continuação das atividades da empresa INSOL no período que esta alega ter tido suas atividades suspensas), bem como a expedição de ofício à empresa INSOL, pedidos esses indeferidos pela julgadora monocrática na decisão ora hostilizada.
Estes os contornos da espécie.
Merece prosperar a pretensão do agravante.
Em que pese as informações prestadas pela empresa INSOL (Evento 44), entendo que as divergências constantes dos documentos não foram suficientemente esclarecidas, sendo prudente, por esse motivo, proceder-se à perícia técnica na empresa em comento a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado no período de 01/06/2001 a 24/08/2011, dentro do qual exerceu a função de operador de preparação.
Igualmente necessária a produção de prova testemunhal não apenas para corroborar as declarações do autor, mas também para se verificar se as atividades por ele exercidas eram as mesmas em ambas as empresas (INSOL e OLVEPAR). Sendo este o caso, o julgador a quo poderá utilizar-se do laudo pericial confeccionado junto à empresa INSOL para a análise do período em que o autor prestou serviços à empresa OLVEPAR.
Por fim, tendo a empresa INSOL informado que "nesse mesmo período [02/01/2009 à 02/12/2010] estava com suas atividades suspensas devido ao seu processo de Recuperação Judicial, motivo pelo qual não houve elaboração do PPRA", entendo sensato proceder-se à sua intimação para que, nos termos em que requerido pelo agravante, apresente cópia da decisão judicial que determinou a suspensão de suas atividades no referido interregno.
Registre-se que os procedimentos supra determinados visam a fornecer uma gama mais extensa de elementos para a formação de um juízo de convicção, munindo-se o magistrado, desse modo, de subsídios que lhe propiciem segurança para bem julgar.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar (a) a realização de perícia técnica na empresa INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A; (b) a produção de prova testemunhal para se verificar se as atividades exercidas pelo autor eram as mesmas em ambas as empresas (INSOL e OLVEPAR) e (c) a expedição de ofício à empresa INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A para que esta apresente cópia da decisão judicial que determinou a suspensão de suas atividades no período de 02/01/2009 à 02/12/2010.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009844-46.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50100392420124047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | JOSMAR ANTONIO CAMARGO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR (A) A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A; (B) A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA SE VERIFICAR SE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR ERAM AS MESMAS EM AMBAS AS EMPRESAS (INSOL E OLVEPAR) E (C) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND. E COM. S/A PARA QUE ESTA APRESENTE CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE 02/01/2009 À 02/12/2010.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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