AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021755-55.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CESAR JURANDIR BOFF |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
É necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa ADVANCED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305073v7 e, se solicitado, do código CRC 38EA1486. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021755-55.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CESAR JURANDIR BOFF |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa ADVANCED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. (de 04.03.1998 a 20.10.1999, de 01.03.2002 a 22.02.2008 e de 01.09.2008 a 08.10.2012), e o pedido de prova testemunhal em relação ao período de 26.06.1989 a 24.02.1993 e de 01.04.1993 a 07.10.1994, no qual o autor prestou serviços à empresa ASTEMBOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (Evento 42 - DESP1).
Sustenta o agravante a necessidade da prova testemunhal "frente o caráter genérico das atividades desenvolvidas, conforme se observa na CTPS (...), onde não há descrição do cargo desenvolvido", mas sim "a atividade econômica desenvolvida pela empresa". Quanto à imprescindibilidade da prova pericial, alega o recorrente que os formulários fornecidos pela empresa ADVANCED apresentam incoerências entre si, na medida em que, em relação à mesma atividade (ajustador/montador), há dissonância quanto à medição de ruído, além do fato de que, "no evento 41, a empresa expressamente declara a inexistência de laudo técnico em período anterior a 2003, o que vem a cercear a defesa da parte ora agravante visto que no formulário PPP anexado no evento inicial (...) empresa não preenche qualquer informação atinente a existência de contato com agente nocivo no interregno de 01.03.2002 a 28.02.2003 ante a ausência de laudo".
Assim, ante as dissonâncias existentes entre as informações prestadas nos documentos e as reais condições de labor a que esteve submetido, o agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Deferido, em parte, o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:
"[...] Não merece prosperar a pretensão do agravante quanto ao pedido de prova testemunhal em relação aos períodos de 26.06.1989 a 24.02.1993 e de 01.04.1993 a 07.10.1994, no qual prestou serviços à empresa ASTEMBOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., já que o formulário DSS 8030 (Evento 1 - PROCADM3, fl. 09) indica não só a atividade exercida pelo segurado (ajustador/montador) e o setor onde a desenvolvia (montagem), como também traz descrições a respeito de ambos ("trabalhava no interior da empresa, na área de produção de máquinas e equipamentos"; "trabalhava na função de mecânico ajustador e montador, ajustava e montava máquinas industriais, fazia regulagens, lubrificações e elétrica das mesmas"), informações estas aparentemente suficientes ao esclarecimento das atividades por ele desempenhadas.
Quanto à produção de perícia técnica na empresa ADVANCED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. (de 04.03.1998 a 20.10.1999, de 01.03.2002 a 22.02.2008 e de 01.09.2008 a 08.10.2012), entendo pela sua necessidade.
Embora durante todo o período dentro do qual o autor prestou serviços à referida empresa ele tenha exercido a atividade de ajustador/montador no setor de montagem (Evento 01 - PROCADM4, fls. 02/06), apenas a partir de 01/03/2003 o formulário PPP informa a exposição a ruído. Assim, mesmo exercendo idêntica função no mesmo setor em intervalos diversos, o DSS 8030 e o PPP, em relação ao período de 01-03-2002 a 28-02-2003, não mencionam a existência do agente nocivo físico.
Ademais, em que pese os formulários compreendam inteiramente os períodos laborados na empresa, os laudos técnicos correspondentes foram emitidos somente a partir de 2003 (Evento 41 - LAU1). Logo, inexiste, no feito, documento que subsidie as informações constantes do DSS8030 e do PPP relativas ao período de 04-03-1998 a 20.10.1999 e de 01.03.2002 a 28-02-2003.
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa ADVANCED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, defiro, em parte, o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa ADVANCED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021755-55.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50177019620134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | CESAR JURANDIR BOFF |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 960, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA ADVANCED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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