AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022239-70.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CARLOS PORTO GERMANN |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
É necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa SEARA ALIMENTOS LTDA., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022239-70.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CARLOS PORTO GERMANN |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica judicial na empresa SEARA ALIMENTOS LTDA..
Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, onde desempenhou as funções de auxiliar de granja (de 01/03/1986 a 31/10/1990), auxiliar de produção (de 01/11/1990 a 31/12/2003), operador de painel (de 01/01/2004 a 31/07/2009), e operador de quadro comando (de 01/08/2009 a 05/06/2013), uma vez que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's foram preenchidos de forma incompleta no que concerne aos agentes químicos e biológicos.
Deferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi examinado nos seguintes termos:
"[...] Merece ser acolhida a pretensão do agravante, determinando-se a produção de prova pericial, na medida em que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, em cujos setores o autor laborou por longo período (de 01/03/1986 a 05/06/2013).
Com efeito, o PPP fornecido pela empresa (Evento 1 - PROCADM8, fls. 32/33) não especifica os agentes químicos aos quais o segurado esteve exposto e, em que pese refira a existência de ruído em seu local de trabalho, não indica a sua dosimetria.
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa SEARA ALIMENTOS LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022239-70.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50030338920144047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | CARLOS PORTO GERMANN |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 958, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA SEARA ALIMENTOS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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