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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETER...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:51:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica. Artigo 130 do CPC. (TRF4, AG 0004152-20.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/11/2015)


D.E.

Publicado em 05/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004152-20.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CLAUDIR JOSE MARX
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica. Artigo 130 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773227v5 e, se solicitado, do código CRC B1A47425.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004152-20.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CLAUDIR JOSE MARX
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu a produção de prova pericial (fl. 52).

Sustenta o agravante ser necessária a realização de perícia técnica em relação aos períodos de 29/09/1987 a 28/09/1989 e de 01/01/2007 a 03/11/2010, nos quais trabalhou na função de "serviços gerais" para a empresa Schmidt Irmão Calçados Ltda. e na atividade de "avicultor autônomo", respectivamente, pois a empresa se encontra inativa, fato que impede a obtenção dos formulários, e os únicos documentos de que dispõe para o período em que trabalhou como autônomo são notas de comércio das aves.

Indeferido o pedido liminar e determinada, de ofício, a realização de prova testemunhal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico a existência de início de prova material referente aos períodos dentro dos quais alega o autor ter trabalhado na função de "serviços gerais" (CTPS - fl. 15) e na atividade de "avicultor autônomo" (notas fiscais de produtor - fls. 27/38).

Inobstante o requerimento de prova pericial, no caso em exame esta perde sua razão de ser sem que antes seja realizada a prova testemunhal, na medida em que, não havendo indicações acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, o expert não disporá de substrato fático para proceder à análise técnica.

Todavia, ressalte-se que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas, razão pela qual deverá ser analisada, após a oitiva das testemunhas, a necessidade ou não da prova pericial.

A propósito, colaciono precedentes desta Turma asseverando a necessidade de se proceder à prova oral em casos análogos ao tratado no presente recurso:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
1. No caso em tela, considerando-se que consta dos autos início de prova material referente aos períodos durante os quais o autor afirma ter laborado como serralheiro autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante durante ditos intervalos e analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial.
2. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
(AG n. 5023261-03.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 23/01/2014). Grifou-se.

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PROVA ORAL. PROVA TÉCNICA. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação aos períodos trabalhados junto às empresas Calçados Orquídea LTDA. (20-10-1986 a 28-05-1991) e Jofema Indústria de Calçados LTDA. (11-05-1992 a 30-04-1993), atualmente inativas, consta da cópia da CTPS juntada aos autos que, nestes locais, a autora laborou como auxiliar de serviços gerais, revelando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de verificar quais as atividades por ela desenvolvidas nos discutidos períodos, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cabe apenas ressaltar que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho da demandante, mas apenas à verificação das atividades por ela exercidas.
2. Quanto ao período laborado junto à empresa Manivarj Indústria de Beneficiamento de Calçados LTDA. (03-05-1993 a 24-05-1994), onde se sabe que autora trabalhou como costureira, entende-se necessária a produção de prova pericial por similaridade, tendo em vista que a empresa se encontra inativa.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AG n. 0006367-71.2012.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 17/09/2012). Grifou-se.

Assim, tendo em vista o permissivo legal constante do art. 130 do CPC, determino, de ofício, a produção de prova testemunhal referente aos períodos de 29/09/1987 a 28/09/1989 e de 01/01/2007 a 03/11/2010.

Por fim, registre-se que, após a realização da prova testemunhal, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica em relação aos períodos em comento.

ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar e determino, de ofício, a produção de prova testemunhal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização de prova testemunhal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773226v3 e, se solicitado, do código CRC AE292139.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004152-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00051033620118210068
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
CLAUDIR JOSE MARX
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917793v1 e, se solicitado, do código CRC FC2B4B7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:10




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