AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048055-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADEMAR MUNIZ PORTELLA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica. Artigo 130 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048055-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADEMAR MUNIZ PORTELLA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu a produção de prova pericial indireta em relação ao período dentro do qual o autor prestou serviços para a empresa DIBENOR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ZONA NORTE LTDA (Evento 42).
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que "não há como acostar qualquer tipo de documento aos autos, que possam demonstrar a realidade de trabalho a que o agravante se expunha, haja vista que a empresa em comento encontra-se com suas atividades encerradas, conforme comprova documento acostado aos autos no evento29, INF2".
Indeferido o pedido liminar e determinada, de ofício, a realização de prova testemunhal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Compulsando os autos, verifico a existência de início de prova material referente ao período de 05/12/1984 a 04/02/1987, em que alega o autor ter trabalhado na função de "ajudante" perante a empresa DIBENOR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ZONA NORTE LTDA. (Evento 01 - CTPS, fl. 04).
Inobstante o requerimento de prova pericial, no caso em exame esta perde sua razão de ser sem que antes seja realizada a prova testemunhal, na medida em que, não havendo indicações acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, o expert não disporá de substrato fático para proceder à análise técnica.
Todavia, ressalte-se que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas, razão pela qual deverá ser analisada, após a oitiva das testemunhas, a necessidade ou não da prova pericial.
A propósito, colaciono precedentes desta Turma asseverando a necessidade de se proceder à prova oral em casos análogos ao tratado no presente recurso:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
1. No caso em tela, considerando-se que consta dos autos início de prova material referente aos períodos durante os quais o autor afirma ter laborado como serralheiro autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante durante ditos intervalos e analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial.
2. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
(AG n. 5023261-03.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 23/01/2014). Grifou-se.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PROVA ORAL. PROVA TÉCNICA. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação aos períodos trabalhados junto às empresas Calçados Orquídea LTDA. (20-10-1986 a 28-05-1991) e Jofema Indústria de Calçados LTDA. (11-05-1992 a 30-04-1993), atualmente inativas, consta da cópia da CTPS juntada aos autos que, nestes locais, a autora laborou como auxiliar de serviços gerais, revelando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de verificar quais as atividades por ela desenvolvidas nos discutidos períodos, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cabe apenas ressaltar que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho da demandante, mas apenas à verificação das atividades por ela exercidas.
2. Quanto ao período laborado junto à empresa Manivarj Indústria de Beneficiamento de Calçados LTDA. (03-05-1993 a 24-05-1994), onde se sabe que autora trabalhou como costureira, entende-se necessária a produção de prova pericial por similaridade, tendo em vista que a empresa se encontra inativa.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AG n. 0006367-71.2012.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 17/09/2012). Grifou-se.
Assim, tendo em vista o permissivo legal constante do art. 130 do CPC, determino, de ofício, a produção de prova testemunhal referente ao período supracitado.
Por fim, registre-se que, após a realização da prova testemunhal, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial indireta, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica em relação ao período em comento.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar e determino, de ofício, a produção de prova testemunhal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização de prova testemunhal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048055-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50218600920134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ADEMAR MUNIZ PORTELLA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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