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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETER...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica. Artigo 130 do CPC. (TRF4, AG 5048055-20.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048055-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADEMAR MUNIZ PORTELLA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica. Artigo 130 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032221v4 e, se solicitado, do código CRC 218786AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048055-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ADEMAR MUNIZ PORTELLA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu a produção de prova pericial indireta em relação ao período dentro do qual o autor prestou serviços para a empresa DIBENOR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ZONA NORTE LTDA (Evento 42).

Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que "não há como acostar qualquer tipo de documento aos autos, que possam demonstrar a realidade de trabalho a que o agravante se expunha, haja vista que a empresa em comento encontra-se com suas atividades encerradas, conforme comprova documento acostado aos autos no evento29, INF2".

Indeferido o pedido liminar e determinada, de ofício, a realização de prova testemunhal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico a existência de início de prova material referente ao período de 05/12/1984 a 04/02/1987, em que alega o autor ter trabalhado na função de "ajudante" perante a empresa DIBENOR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ZONA NORTE LTDA. (Evento 01 - CTPS, fl. 04).

Inobstante o requerimento de prova pericial, no caso em exame esta perde sua razão de ser sem que antes seja realizada a prova testemunhal, na medida em que, não havendo indicações acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e o local onde eram exercidas, o expert não disporá de substrato fático para proceder à análise técnica.

Todavia, ressalte-se que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas, razão pela qual deverá ser analisada, após a oitiva das testemunhas, a necessidade ou não da prova pericial.

A propósito, colaciono precedentes desta Turma asseverando a necessidade de se proceder à prova oral em casos análogos ao tratado no presente recurso:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
1. No caso em tela, considerando-se que consta dos autos início de prova material referente aos períodos durante os quais o autor afirma ter laborado como serralheiro autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante durante ditos intervalos e analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial.
2. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
(AG n. 5023261-03.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 23/01/2014). Grifou-se.

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PROVA ORAL. PROVA TÉCNICA. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação aos períodos trabalhados junto às empresas Calçados Orquídea LTDA. (20-10-1986 a 28-05-1991) e Jofema Indústria de Calçados LTDA. (11-05-1992 a 30-04-1993), atualmente inativas, consta da cópia da CTPS juntada aos autos que, nestes locais, a autora laborou como auxiliar de serviços gerais, revelando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de verificar quais as atividades por ela desenvolvidas nos discutidos períodos, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cabe apenas ressaltar que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho da demandante, mas apenas à verificação das atividades por ela exercidas.
2. Quanto ao período laborado junto à empresa Manivarj Indústria de Beneficiamento de Calçados LTDA. (03-05-1993 a 24-05-1994), onde se sabe que autora trabalhou como costureira, entende-se necessária a produção de prova pericial por similaridade, tendo em vista que a empresa se encontra inativa.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AG n. 0006367-71.2012.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 17/09/2012). Grifou-se.

Assim, tendo em vista o permissivo legal constante do art. 130 do CPC, determino, de ofício, a produção de prova testemunhal referente ao período supracitado.

Por fim, registre-se que, após a realização da prova testemunhal, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial indireta, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica em relação ao período em comento.

ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar e determino, de ofício, a produção de prova testemunhal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização de prova testemunhal.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032220v3 e, se solicitado, do código CRC 1E09BA3F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048055-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50218600920134047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
ADEMAR MUNIZ PORTELLA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099514v1 e, se solicitado, do código CRC DF3737E6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:25




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