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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. REVOGAÇÃO. Concluído a perícia médica judicial pela capacidade laborativa da parte autora, restou afastada a verossimilhança do direito a justificar a manutenção do provimento antecipatório, razão pela qual deve ser mantida a decisão do julgador monocrático que revogou a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5011670-73.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
CLEVERSON TORGO ZANARDI
ADVOGADO
:
EDUARDO MORAIS NEDEL
:
MARIANA DA FONTE PEIRANO
:
CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A despeito do resultado da perícia, apresentando o segurado elementos, inclusive fornecidos por profissionais da área médica, que indicam incapacidade, sendo a situação no mínimo duvidosa, além de contar com mais de ssenta anos e ter-se aposentado há vários anos, afigura-se recomendável se aguarde a decisão final do processo, deferindo-se a tutela pretendida.
- Aplicação do princípio da ampla proteção, do qual caudatário o brocardo in dubio pro misero.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079240v7 e, se solicitado, do código CRC 3C7FCB85.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/01/2016 15:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CLEVERSON TORGO ZANARDI
ADVOGADO
:
EDUARDO MORAIS NEDEL
:
MARIANA DA FONTE PEIRANO
:
CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, revogou a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando ao INSS o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, cujo pagamento foi restabelecido em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5004877-55.2014.4.04.0000" (Evento 80).

Sustenta o agravante a verossimilhança do direito alegado "face a flagrante decadência, somada ainda a nulidade absoluta do processo administrativo decorrente da contrariedade à lei nº 9.784/99 e pela agressão ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa", razão pela qual "até que ocorra a análise detalhada de todos os pontos irregulares e nulos postos nos autos, não pode o autor/agravante ter seu benefício cessado". Por esse motivo, pugna pela manutenção do benefício até o trânsito em julgado da ação.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Inicialmente, cumpre transcrever excerto da decisão liminar proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5004877-55.2014.4.04.0000:

(...)

Pois bem. Inicialmente, afasto a alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório, haja vista que, tratando-se de aposentadoria por invalidez, a lei expressamente determina a submissão do segurado a exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, para avaliar a persistência da incapacidade laboral (Lei n.º 8.213, de 1991, art. 101; Lei n.º 8.212, do art. 71).

Embora legal a decisão agravada em postergar a análise do pedido liminar para após a perícia judicial, buscando maior segurança para bem julgar, entendo que não se mostra judiciosa devido às peculiaridades do caso. O autor, atualmente com 61 anos de idade (nascido em 13-01-1953), ficou sob o pálio de benefício por incapacidade quase 18 anos (de 11-04-1996, auxílio doença, transformado em aposentadoria por invalidez em 28-12-1996, até a cessação pela revisão administrativa, em 24-01-2014), demonstrando que, além do caráter alimentar do benefício, deve ser levado em consideração o esforço ingente e o tempo que uma recolocação no mercado de trabalho demandaria.

Assim, tendo a cessação administrativa se motivado na recuperação da capacidade, e não no retorno voluntário ao trabalho, ou seja, inexistindo prova de que o autor esteja exercendo atividade remunerada, bem como havendo, como de fato há, um contraste entre pareceres técnicos a impedir um juízo sobre quem está com a razão quando à incapacidade, revela-se prudente restabelecer o benefício até a questão ser solucionada pela perícia judicial.

Presente, pois, a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora, é de ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 104.224.062-8.

(...)

O acórdão do mencionado Agravo de Instrumento, prolatado pela 6ª Turma em 05-11-2014, restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Levando-se em conta que o autor é pessoa idosa e que percebeu benefícios por incapacidade por quase 18 anos, mostra-se prudente mantê-lo até a questão atinente à (in)capacidade laborativa ser solucionada pela perícia médica judicial.

Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico que já foi realizada a prova pericial. No laudo médico, confeccionado pelo Dr. Fabio Trevisan Cervo, médico psiquiatra, este concluiu que "considerando a documentação médica anexada ao processo e o exame pericial na presente data, conclui-se que inexiste no momento incapacidade laboral por patologia psiquiátrica" (Evento 37 - LAU1).

Ora, diante desse contexto, vê-se que o julgador monocrático atentou para o que fora decidido no Agravo de Instrumento nº 5004877-55.2014.4.04.0000, porquanto aguardou a realização da perícia médica judicial, que concluiu pela capacidade laborativa do autor, para revogar a antecipação dos efeitos da tutela deferida por este Regional.

E mesmo que não houvesse qualquer determinação envolvendo o provimento antecipatório por parte deste Regional, o proceder do magistrado a quo encontra-se respaldado pela regra constante do artigo 273, § 4º, do CPC, pois sendo a tutela antecipada medida precária, a superveniência de fato novo - conclusão da perícia judicial - poderá acarretar sua revogação.

Portanto, tendo a perícia médica judicial concluído pela capacidade laborativa da parte autora, restou afastada a verossimilhança do direito a justificar a manutenção do provimento antecipatório, razão pela qual deve ser mantida a decisão do julgador monocrático que revogou a antecipação dos efeitos da tutela.

ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CLEVERSON TORGO ZANARDI
ADVOGADO
:
EDUARDO MORAIS NEDEL
:
MARIANA DA FONTE PEIRANO
:
CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.

Examinando atentamente os autos, verifico que se trata de segurado com mais de sessenta anos, e que estava aposentado havia muitos anos.

A despeito do resultado da perícia, apresenta o segurado elementos, inclusive fornecidos por profissionais da área médica, que indicam incapacidade, sendo a situação no mínimo duvidosa.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, e bem assim o princípio da ampla proteção, do qual caudatário o brocardo in dubio pro misero, tenho que recomendável se aguarde a decisão final do processo, ao menos na segunda instância, a quem compete a última manifestação em matéria de fato, pois induvidoso o receio de dano.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CLEVERSON TORGO ZANARDI
ADVOGADO
:
EDUARDO MORAIS NEDEL
:
MARIANA DA FONTE PEIRANO
:
CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, com a vênia da relatoria, acompanho a divergência.
É que, levando-se em conta as peculiaridades do caso - o agravante é pessoa idosa e percebeu benefício por incapacidade por quase 18 anos -, mostra-se prudente manter a aposentadoria por invalidez até a decisão final do processo, ao menos na segunda instância.
Ante o exposto, acompanho a divergência e voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Desembargador Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50122030920144047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
CLEVERSON TORGO ZANARDI
ADVOGADO
:
EDUARDO MORAIS NEDEL
:
MARIANA DA FONTE PEIRANO
:
CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/06/2015 12:46:52 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634377v1 e, se solicitado, do código CRC 106C9CBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50122030920144047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
CLEVERSON TORGO ZANARDI
ADVOGADO
:
EDUARDO MORAIS NEDEL
:
MARIANA DA FONTE PEIRANO
:
CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057775v1 e, se solicitado, do código CRC 2A9D9D98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 13:48




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