| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000564-05.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NEIVA LÚCIA WOLF |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 400, II, DO CPC.
Tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400349v5 e, se solicitado, do código CRC 1077125F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000564-05.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NEIVA LÚCIA WOLF |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido da autora quanto à produção de prova oral (fl. 67).
Sustenta a agravante, em síntese, ser imprescindível a oitiva das testemunhas a fim de comprovar sua incapacidade laborativa para o exercício de qualquer tipo de trabalho. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida assim dispôs quanto à desnecessidade da prova testemunhal (fl. 67):
(...)
Outrossim, verifico que a parte autora postula a produção de prova testemunhal. No entanto, a incapacidade da parte autora somente pode ser constatada por profissional devidamente habilitado para tanto, que no caso é o perito médico.
Então, considerando que, no presente, já foi realizada perícia técnica, a qual deu conta de examinar e verificar o grau da incapacidade, indefiro a produção de prova testemunhal.
Ademais, as parte foram intimadas do laudo pericial, e não se opuseram a ele, sendo desnecessária a produção probatória pretendida.
(...)
Com efeito, tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A prova pericial é o meio adequado para apurar a gravidade da enfermidade que acomete o requerente de benefício por incapacidade.
2. Caso em que a produção de prova testemunhal não se faz necessária, por carecer de embasamento técnico.
(AG n. 0006281-32.2014.404.0000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21-01-2015)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
Tratando-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, cuja demonstração exige prova pericial, desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil.
(AG n. 0016425-70.2011.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 05-03-2012)
Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada, já que por meio desta o magistrado singular procedeu ao devido encaminhamento da instrução.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000564-05.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00031786020138210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | NEIVA LÚCIA WOLF |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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