AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-91.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | KATIUSCIA PATRICIA DE JESUS |
ADVOGADO | : | RINALDO CRISTIANO SALLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO.
1. Conforme previsão do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP nº 767/2017, sempre que possível, no ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Hipótese em que o julgador singular, em demanda objetivando a implantação de auxílio-doença, determinou a implantação do benefício respaldado em atestados médicos trazidos pela parte autora, por prazo definido, nos termos previstos nos §§ 11 e 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a decisão merece ser mantida, pois exarada nos estritos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403482v7 e, se solicitado, do código CRC 78B74734. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-91.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | KATIUSCIA PATRICIA DE JESUS |
ADVOGADO | : | RINALDO CRISTIANO SALLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIUSCIA PATRICIA DE JESUS interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipatória em ação postulando a concessão de auxílio-doença, exarada nas seguintes letras:
"Vistos.
1. Trata-se de novo pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em sede de tutela provisória de urgência (f. 175/f-v).
Tendo em vista a dificuldade encontrada na nomeação de expert para realizar a perícia médica, analiso, desde logo, o pedido de tutela de urgência, tornando sem efeito o item "1" da decisão da f. 168, que postergou sua análise para após a realização da perícia.
Dito isso, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O pedido, conforme se denota, veio acompanhado de atestado médico firmado por especialista (psiquiatra) que indica a incapacidade da parte autora para o trabalho (f. 177).
Sinale-se que, conquanto a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há de se considerar, nesta fase processual, que tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso.
Quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado demonstra a atualidade do quadro de saúde da parte autora.
Ainda, entendo pertinente referir que, como é sabido, o benefício de auxílio-doença não é definitivo, exigindo revisão periódica, motivo pelo qual o benefício será concedido apenas pelo período de 06 meses.
Portanto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que seja INTIMADO o INSS para que implante o benefício de auxílio-doença à parte autora KATIUSCIA PATRICIA DE JESUS, inscrita no CPF sob o nº 816.598.600-68, pelo período de 06 meses, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se.
2. Outrossim, diante da certidão da f. 176v, nomeio, em substituição, para atuar aos autos, a Dra. Heliara Tosetto Cachoeira, Psiquiatra, que deverá ser intimada através do e-mail heliaracachoeira@hotmail.com, nos termos da decisão de fl. 128.
Dils. Legais."
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, sofrer desde meados de 2008/2009 com transtornos psiquiátricos, sendo agravada a situação em 2011, com tentativa de suicídio. Acrescenta que o benefício de auxílio-doença vem sendo pago administrativamente desde 2012, inexistindo razão para que a antecipação de tutela seja deferida por tão-somente 6 (seis) meses, mormente porque existem provas concludentes de sua patologia, incurável, que já se arrasta há mais de 7 (sete) anos. Requer, desse modo, a reforma da decisão agravada para ver a implantação do benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
O agravo de instrumento é da parte, a tutela foi deferida, então não se questiona a verossimilhança da alegação. O objeto do presente recurso é, tão-somente, o prazo determinado para o benefício, no caso, 6 (seis) meses, por entender o magistrado singular que não é definitivo, exigindo revisão periódica. Nesses termos, será feita a abordagem a seguir.
Inicialmente, considero necessário tecer algumas considerações sobre a evolução legislativa da denominada "alta programada", a fim de que seja compreendido o entendimento jurisprudencial que se consolidou e a adequação da sua manutenção. O procedimento foi incorporado ao RPS pelo Decreto nº 5.844/06, que alterou o art. 78 do Decreto nº 3.048/99.
Para os casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, o decreto faculta o pedido de prorrogação, o qual poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.
A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela Internet ou por meio de ligação telefônica gratuita. Se o médico mantiver a decisão anterior - ou seja, a da alta programada -, o segurado continua com a opção do Pedido de Reconsideração. Esse recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.
Embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada trabalhador deve ser objeto de diagnóstico específico. Com efeito, ainda que dois segurados sejam vitimados pela mesma moléstia e tenham a mesma faixa etária, o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente.
Do ponto de vista do segurado, a aplicação do programa poderia resultar em uma verdadeira tragédia, pois não havia atribuição de efeito suspensivo aos remédios procedimentais postos à disposição do segurado. Vale dizer, o benefício podia ser cessado antes que a perícia requerida pelo segurado fosse realizada, ficando o trabalhador que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborais privado do pagamento de sua única fonte de renda. Em muitos casos, a perícia era realizada depois de 30 dias da cessação do benefício. Felizmente, este grave defeito restou reparado com o julgamento da ACP nº 2005.33.00.020219-8. Assim, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 97/10, determinando que, apresentado pedido de prorrogação, o pagamento do benefício fica mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
O Decreto nº 8.691/16 modificou o RPS, alterando os §§ 1º ao 3º ao incluir o § 4º ao art. 78, promovendo adaptações no sistema da alta programada:
"Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada."
Se um dos fundamentos maiores para a rejeição da alta programada era a falta de previsão legal, a MP nº 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento que já estava institucionalizado. Até porque os trabalhadores que recuperaram a sua capacidade antes da cessação do benefício não tinham interesse em recorrer ao Judiciário. Naquilo que interessa ao thema decidendum, as alterações eram as seguintes:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS. Inclusive as aposentadorias por invalidez não eram revistas no prazo de dois anos (art. 222 da IN nº 77/15) e tampouco o auxílio-doença em seis meses (art. 315 da IN nº 77/15). Por tais motivos, os procuradores federais recorriam das decisões judiciais ou sentenças que não fixavam a data de cessação do benefício (DCB). De outro giro, na maior parte dos casos, quando a laudo do perito judicial concluía pela incapacidade do segurado e fixava a DCB, os procuradores celebravam acordos ou deixavam de recorrer, se o litígio versava apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração, embora até pudesse haver controvérsia sobre a data de início da incapacidade ou a sua manutenção, sobretudo quando o laudo estimasse um período superior a 02 anos.
Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da MP nº 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13/04/16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.
Nesta perspectiva, a MP nº 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Há casos, contudo, que o estado clínico geral do paciente e a natureza da patologia, não permite atestar com segurança o momento em que haverá a recuperação da capacidade. Contrariamente ao que se poderia pensar, em face da regra inserida no § 9º, a falta da estipulação de um prazo em que o segurado deveria ser reavaliado acabaria sendo prejudicial. É que a administração ficava autorizada a cessar o benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requeresse a sua prorrogação, medida que está prevista como apta a não permitir a cessação do benefício, enquanto não houver um novo exame pericial.
Em suma, há três aspectos a considerar: a) de um lado, o artigo 101 obriga todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, a comparecerem nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício; b) de outro, se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial. Com efeito, agora é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa.
Vale destacar que a citada MP nº 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.
Contudo, em 06 de janeiro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 767, repetindo as mesmas alterações previstas na MP nº 739, nestes termos:
"Art. 60 (...)
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
Assim, no caso em foco, verifica-se que o MM. Juízo a quo determinou a implantação do auxílio-doença respaldado em atestados médicos trazidos pela parte autora, por prazo definido, nos termos previstos nos §§ 11 e 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, diga-se de passagem.
Ademais, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Cabe aduzir, ainda, que o magistrado singular, ao final de sua última decisão, nomeou, em substituição, outra médica perita psiquiatra, para que se manifeste o mais rápido possível, considerando a urgência da demanda. Ou seja, logo será realizada perícia médica judicial no processo de origem, ocasião em que se poderá ter uma cognição mais exauriente acerca das condições de saúde da autora; por ora, presente está a verossimilhança da alegação.
A decisão agravada, tal como proferida, portanto, não merece reparos.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-91.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025669620118210123
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | KATIUSCIA PATRICIA DE JESUS |
ADVOGADO | : | RINALDO CRISTIANO SALLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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