| D.E. Publicado em 15/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005085-90.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa idosa (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) e à pessoa com deficiência em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família
2. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 273 do CPC, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela para conceder o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076226v4 e, se solicitado, do código CRC C55BDDF4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005085-90.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Prata/RS que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta o INSS que "a família, a princípio de cinco pessoas, conta com uma suposta remuneração mensal em torno de quase dois salários mínimos, o que, até prova em contrário, não consiste em situação apta a autorizar a concessão do benefício assistencial". Alega também a ausência de dano irreparável devido à escolha por parte da agravada do juízo estadual comum de Nova Prata/RS em detrimento do Juizado Especial Federal de Caxias do Sul, cuja celeridade da tramitação processual é superior ao daquele. Afirma, ainda, a irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, pois o patrimônio da agravada é desconhecido e não houve prestação de qualquer tipo de caução. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] O benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 701.696.948-8) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, pois não restou demonstrado que a renda per capita familiar da requerente era inferior a ¼ do salário mínimo (fl. 27).
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa idosa (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) e à pessoa com deficiência em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
No caso dos autos, a condição de deficiente não constitui objeto de controvérsia, além de haver sido demonstrada mediante atestado médico referindo ser a demandante portadora de Síndrome de Down (fl. 34).
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
In casu, tenho que como preenchido, em juízo preliminar, o estado de hipossuficiência econômica, dadas as particularidades do caso concreto.
O grupo familiar da demandante, menor/deficiente, é composto por cinco pessoas (pai, mãe, dois irmãos - um desempregado e outra menor de idade - e um tio, também menor), sobrevivendo, ao que se denota, com o salário auferido pelo genitor, cujo valor não atinge dois salários mínimos (R$ 1.131,60), conforme documentos anexados ao processo administrativo (fls. 29/33 e 58/71).
Assim, levando em consideração os gastos mensais com luz (fl. 41), alimentação (fls. 39/40), medicamentos (fl. 38), médico (fl. 34), transporte APAE, além de outros que são sabidos em decorrência de uma síndrome como o Down, é evidente a necessidade da família.
Ademais, conforme referido na decisão hostilizada, o valor da renda familiar per capita, aparentemente, é inferior a ¼ do salário mínimo, na medida em que, ao dividir-se a renda familiar (R$ 1.131,60) pelo número de componentes do grupo familiar (seis), encontra-se o valor de R$ 188,60, inferior a ¼ do salário mínimo.
Nessas condições, em juízo de cognição sumária, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência da autora, que está em situação de hipossuficiência econômica e necessita de cuidados especializados.
Saliente-se que o fato de a parte autora haver ingressado com a ação na justiça comum estadual da comarca onde tem seu domicílio ao invés do Juizado Especial Federal de cidade próxima a ele e cuja tramitação processual apresenta, em tese, maior celeridade, não configura ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, sendo-lhe constitucionalmente assegurada tal escolha (CF, art. 109, parágrafo 3º), o demandante possui a faculdade de optar pelo foro onde lhe é mais conveniente ajuizar a demanda previdenciária.
Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de natureza alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005085-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041341220158210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA EDUARDA MIRANDA THEODORO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:53 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243993v1 e, se solicitado, do código CRC 3AFC553F. | |
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| Data e Hora: | 07/04/2016 08:31 |
