| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002024-27.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ROSANGELA BATISTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC.
Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta deficiência incapacitante da parte autora. Art. 130 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857656v5 e, se solicitado, do código CRC 7D7F2603. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002024-27.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, determinou a realização de nova perícia médica, nos seguintes termos (fl. 43):
Tendo em vista que a imparcialidade do i. Perito está sendo avaliada em procedimento próprio e que a perícia foi realizada antes de apreciação por este Juízo da impugnação de seq. 52.1, determino a realização de nova perícia, a ser realizada pela Drª. Adriana keli Salgado Servilha.
Sustenta a parte agravante que, sendo o laudo claro, objetivo e coerente, inexiste motivo para a repetição do ato, mormente porque não se observa a ocorrência de quaisquer das causas legalmente previstas para a substituição do expert (artigo 424 do CPC), tampouco para a suspeição (artigos 135 e 138 do CPC). Por essa razão, requer seja determinado o regular prosseguimento do feito, com validação do laudo juntado aos autos. Pugna, ainda, pela manutenção do benefício da justiça gratuita.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem (fl. 18).
De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
Portanto, não há que se interferir no entendimento da magistrada a quo em relação às diligências que entende imperativas ao esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008).
Não é outro o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
Compete ao juiz, na condução da instrução processual, determinar, até mesmo de ofício, a realização das diligências que entenda imprescindíveis ao deslinde do feito, consoante expressa previsão do artigo 130 do Código de Processo Civil.
(AG n. 0002083-49.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16-07-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL.
1. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC.
2. Hipótese em que a realização de nova perícia médica somente contribuirá para a solução do feito, representando novo elemento de convicção a ser considerado.
(AG n. 0011489-65.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15-01-2013)
AGRAVO. PROCESSUAL. CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ARTIGO 130 DO CPC.
Tendo em vista que o Julgador monocrático o disposto no artigo 130 do CPC, que o Juiz é o destinatário da prova, não merece reparos a decisão que determinou a realização de nova prova pericial.
(AG n. 0010053-08.2011.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 05-10-2011)
Destarte, consoante os fundamentos referidos, não vejo razão para alterar a decisão agravada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002024-27.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003096620138160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ROSANGELA BATISTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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