AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005405-21.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARCELO SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ADRIANO MANOEL DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da parte requerente, bem como quanto aos períodos em que constatou a existência de incapacidade laborativa, inexiste motivo a ensejar a complementação da prova pericial.
2. O julgador formará sua convicção não apenas com base na prova pericial, mas sim a partir da composição dos dados por ela fornecidos com os demais elementos constantes dos autos
3. A mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141298v5 e, se solicitado, do código CRC 31830020. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005405-21.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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: | ADRIANO MANOEL DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de complementação da prova pericial (Evento 42).
Irresignado, sustenta o agravante que a perita deixou de apreciar importantes provas juntadas aos autos, as quais são "irrefutáveis" e "demonstram a incapacidade laboral", sendo, portanto, indispensáveis ao esclarecimento da lide. Pugna, assim, pela reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
Requer a parte agravante a complementação da prova pericial, para que a perita seja instada a responder os seguintes quesitos:
a) Diga o senhor perito, com base na interdição do autor, termo expedido no dia 25/06/2014 (evento n.1, arquivo 'tcuratela26'), e com fulcro no termo de audiência do dia 20/11/2014; extraído dos autos do processo n. autos n. 0130482-04.2013.8.24.0045 perante a 2ª Vara Criminal da Comarca da Palhoça/SC (evento n. 1 'termoaud25'); se havia incapacidade laboral do autor no período de '28/07/2014 até 15/01/2015'?
b) No caso de resposta negativa ao quesito anterior, justifique o senhor perito sua resposta e diga por que razão sua opinião contraria diametralmente a afirmação da e. magistrada, Exa. Cintia Werlang, proferida na audiência do dia 20/11/2014, quando concluiu categoricamente a respeito do autor que "(...), apesar do tratamento junto ao CAPS, não tem condições físicas de cumprir com o benefício (o que se percebe visualmente nesta audiência), pedindo, portanto, que cumpra sua pena em regime aberto (...)"
Não merece prosperar a pretensão do agravante.
Analisando o laudo judicial elaborado pela Dra. Dra. Vanessa Cassina Zanato, médica psiquiatra, verifico que a expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusiva quanto ao atual estado de saúde do requerente, bem como quanto aos períodos em que constatou a existência de incapacidade laborativa (Evento 28):
Justificativa/conclusão: Trata-se de autor dependente de múltiplas substâncias psicoativas de longa data, associado a quadro de depressão recorrente, atualmente com sintomas de moderada intensidade.
Nesta avaliação pericial, apresentando sintomas depressivos ativos - rebaixamento da atenção e do humor, prejuízo na volição e pragmatismo. Os sintomas apresentados ocasionam incapacidade temporária para o exercício laboral. Chama a atenção desta perita a irregularidade no tratamento especializado (última consulta comprovada em junho de 2015), bem como o abandono ao uso de antidepressivos, sugerindo importante acomodação ao papel de doente/ ganho secundário com a manutenção dos sintomas.
A irregularidade no tratamento especializado não permite precisar a data de início da atual incapacidade, assim sendo opto por retroagir em 30 dias à data desta perícia judicial. O tempo previsto de recuperação da capacidade para o trabalho é de 60 dias, se observada a adequada adesão às consultas e uso das medicações psicotrópicas prescritas.
De acordo com a documentação apresentada, esteve incapacitado para o trabalho de janeiro a agosto de 2015.
Data de Início da Doença: Segundo história clínica, há cerca de 20 anos para o uso de substâncias psicoativas e há 5 anos, para o quadro depressivo.
Data de Início da Incapacidade: 11/10/2015
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Houve incapacidade temporária pretérita de:
15/01/2015 a 15/08/2015
Ademais, entendendo o autor que outros documentos além daqueles comumente levados ao exame clínico pericial poderiam influenciar a opinião do perito acerca das datas em que esteve supostamente incapacitado para o trabalho, deveria tê-los levado consigo, inobstante a análise pericial atenha-se, em regra, à documentação médica apresentada.
Além disso, conforme bem apontado pelo magistrado a quo, "a perita não pode ser instada a se manifestar acerca da opinião ou conclusão de magistrada consignada por ocasião de uma audiência (realizada em 20/11/2014 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça) a qual não estava presente".
Ressalte-se, ainda, que a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou sua complementação. Perfeitamente possível, assim, o magistrado deferir/indeferir complementação ou realização de nova perícia técnica, se estiver insatisfeito/satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Acrescente-se, ainda, que o julgador formará sua convicção não apenas com base na prova pericial, mas sim a partir da composição dos dados por ela fornecidos com os demais elementos constantes dos autos.
Por fim, registre-se que a mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005405-21.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50200026020154047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
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ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005405-21.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50200026020154047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARCELO SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ADRIANO MANOEL DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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