AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000709-73.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INGO THUROW |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC.
Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa do autor. Art. 130 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295974v7 e, se solicitado, do código CRC CEA9EE6F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000709-73.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Pelotas/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, determinou, de ofício, a realização de perícia oftalmológica e nefrológica (Evento 165 - DESPADEC1).
Sustenta o agravante a existência de prova nos autos suficiente ao julgamento imediato da causa, sendo desnecessária a realização de novas perícias. Afirma que se tratando de benefício de caráter alimentar, aliado ao fato de que o processo tramita há vários anos, a prorrogação processual apenas lhe causaria prejuízos. Pugna, desse modo, pela reforma da decisão, para que seja afastada a determinação de novas perícias técnicas judiciais.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:
"[...] De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
Portanto, não há que se interferir no entendimento do magistrado a quo em relação às diligências que entende imperativas ao esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008).
Não é outro o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
Compete ao juiz, na condução da instrução processual, determinar, até mesmo de ofício, a realização das diligências que entenda imprescindíveis ao deslinde do feito, consoante expressa previsão do artigo 130 do Código de Processo Civil.
(AG n. 0002083-49.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16-07-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL.
1. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC.
2. Hipótese em que a realização de nova perícia médica somente contribuirá para a solução do feito, representando novo elemento de convicção a ser considerado.
(AG n. 0011489-65.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15-01-2013)
AGRAVO. PROCESSUAL. CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ARTIGO 130 DO CPC.
Tendo em vista que o Julgador monocrático o disposto no artigo 130 do CPC, que o Juiz é o destinatário da prova, não merece reparos a decisão que determinou a realização de nova prova pericial.
(AG n. 0010053-08.2011.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 05-10-2011)
Ademais, cumpre referir que esta Corte, em sede de apelação cível (nº 5001186-82.2010.404.7110), anulou a sentença anteriormente prolatada, determinando a realização de nova perícia médica.
Destarte, existindo ainda dúvidas quanto a determinados aspectos envolvendo a suposta incapacidade laborativa do autor e já tendo havido a anulação de sentença no processo de origem, em virtude de o feito estar insuficientemente instruído, afigura-se necessária a produção de nova prova pericial.
Destarte, consoante os fundamentos referidos, não vejo razão para alterar a decisão agravada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal [...]".
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000709-73.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50011868220104047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INGO THUROW |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1039, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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