| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005528-75.2014.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADOLFINA FERREIRA MELO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa do autor. Art. 130 do CPC.
2. Possível a determinação de nova perícia, na medida em que inexiste preclusão pro judicato quanto à matéria probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582387v7 e, se solicitado, do código CRC 5757ECC0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005528-75.2014.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADOLFINA FERREIRA MELO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, determinou a realização de nova perícia médica, nomeando outro perito judicial (fl. 35).
Sustenta a agravante que o laudo pericial esclareceu suficientemente a matéria, além de haver sido confeccionado por profissional de confiança do Juízo. Por essa razão, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, após, dado provimento ao agravo de instrumento para, reconhecendo-se satisfatório o laudo pericial, determinar-se o julgamento do feito.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram acolhidos para sanar a omissão alegada, sem, contudo, ter sido alterado o resultado da decisão liminar.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
Portanto, não há que se interferir no entendimento do magistrado a quo em relação às diligências que entende imperativas ao esclarecimento da controvérsia.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.
II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ.
III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008).
Não é outro o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
Compete ao juiz, na condução da instrução processual, determinar, até mesmo de ofício, a realização das diligências que entenda imprescindíveis ao deslinde do feito, consoante expressa previsão do artigo 130 do Código de Processo Civil.
(AG n. 0002083-49.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16-07-2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL.
1. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC.
2. Hipótese em que a realização de nova perícia médica somente contribuirá para a solução do feito, representando novo elemento de convicção a ser considerado.
(AG n. 0011489-65.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15-01-2013)
Ademais, analisando o laudo pericial, verifico que, indagado acerca da data de início da doença e da incapacidade (quesito nº 13), o expert assim respondeu: "impossível determinar o início da doença, início da incapacidade abril de 2013". Todavia, no quesito de número 8 asseverou que "desde 2012 não consegue trabalhar em função de sua doença" (fls. 25/27). Assim, além de haver contradições entre suas respostas, o perito não indicou o(s) documento(s) a partir do(s) qual(is) concluiu pela DII.
Destarte, existindo ainda dúvida quanto à data do surgimento da incapacidade laborativa da parte autora, afigura-se necessária a produção de nova prova pericial, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo postulado [...]".
Nos embargos de declaratórios opostos pela parte agravante, restou assim consignado:
"[...] Inobstante tenha-se operado a preclusão consumativa para o INSS em relação à perícia médica, a preclusão não se operou para o julgador, não só porque inexiste preclusão pro judicato quanto à matéria probatória, bem como porque não houve identidade física do juiz que procedeu à nomeação do primeiro perito (fl. 20) e a magistrada que entendeu pela necessidade de nova perícia com outro expert (fl. 35), a qual, provavelmente, será a juíza sentenciante.
A propósito, colaciono ementa desta Turma elucidativa quanto ao instituto da preclusão:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA ALTERA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ.
1. Segundo o disposto no art. 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, ou nos demais casos prescritos em lei.
2. São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica. A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual; a preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido; a preclusão lógica não depende diretamente do fator tempo no processo, mas é resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo. Essas três espécies de prec1usão referem-se preferentemente aos ônus processuais das partes. Quando ocorre a preclusão para o juiz, que pode assumir a feição de preclusão consumativa e, eventualmente, lógica, a doutrina costuma a ela se referir como preclusão pro judicato. Não há para o juiz preclusão temporal, já que ele não sofre nenhuma conseqüência processual pelo descumprimento dos prazos que lhe são impostos. Há, todavia, preclusão consumativa e, em casos excepcionais, lógica, pois o juiz, a não ser diante de novas alegações ou de fatos novos, não pode, em princípio, decidir contraditoriamente, cabendo à parte, se isso ocorrer, o controle desses atos pela via recursal.
3. Não há preclusão para o juiz: a) em matéria probatória; b) em questões de ordem pública ou apreciáveis de ofício; e c) no que diz respeito a erros de fato e de direito.
4. In casu, considerando que a questão relativa ao período de incidência dos juros de mora sobre o valor do principal já foi solvida por decisão anterior, não poderia o magistrado a quo tê-la modificado posteriormente, em razão de ter-se operado a preclusão para o juiz.
5. Apelo provido, para o fim de que prossiga a execução com a expedição de precatório complementar.
(AC n. 2003.04.01.053683-9, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 21/10/2009). Grifou-se.
ISTO POSTO, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado da decisão [...]".
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582385v7 e, se solicitado, do código CRC 3FF7590A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005528-75.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008884220128160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ADOLFINA FERREIRA MELO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811529v1 e, se solicitado, do código CRC 7E9638E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:42 |
